
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020868-62.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática de fls. 260/263, que julgou improcedente o pedido de rescisão da decisão monocrática nos autos de apelação de mandado de segurança n.º 2003.61.83.003692-3, que deu provimento à apelação do impetrante.
No caso dos autos, foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao cálculo para o pagamento da indenização da contribuição devida pelo impetrante, de acordo com as normas vigentes à época do débito.
A autarquia sustenta a impossibilidade de julgamento da presente rescisória nos termos do art. 557 do CPC, tendo em vista que a questão é resolvida com base na análise das provas produzidas e reitera, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente o art. 45 e §§ da Lei n. º 8.213/91 e art. 201 da Constituição Federal, uma vez que o pagamento exigido não possui natureza jurídica tributária, mas caráter de indenização e que o cálculo do valor devido, deve obedecer à lei do tempo em que foi requerida a aposentadoria por tempo de serviço, razão porque o acórdão viola também o princípio da contributividade previsto no art. 201 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso é incapaz de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Não há falar-se em inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil em relação aos embargos infringentes, pois se trata de inovação legislativa que propicia celeridade ao trâmite processual, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, subtraindo ao exame do Colegiado, em um primeiro momento, os recursos nos quais já exista jurisprudência firmada acerca da matéria.
Às partes, por outro lado, fica assegurado o acesso ao Órgão Fracionário do Tribunal, em observância ao princípio do colegiado, sempre que entenderem necessário, mediante interposição do recurso de agravo.
No caso dos autos, foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao cálculo para o pagamento da indenização da contribuição devida pelo impetrante, de acordo com as normas vigentes à época do débito. Alega o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente o art. 45 e §§ da Lei 8.213/91 e art. 201 da Constituição Federal, uma vez que o pagamento exigido não possui natureza jurídica tributária, mas caráter de indenização e que o cálculo do valor devido, deve obedecer a lei do tempo em que foi requerida a aposentadoria por tempo de serviço, razão porque o acórdão viola também o princípio da contributividade previsto no art. 201 da Constituição Federal.
As contribuições devidas correspondem aos períodos de 09/1973 a 04/1975.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que no cálculo da indenização de contribuições previdenciárias devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
Sendo assim, no tocante ao cálculo do valor a ser recolhido, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado (dispositivo vigente à época dos fatos).
Não houve, assim, violação aos dispositivos legais citados na petição inicial desta ação (45 e §§ da Lei 8.213/91 e art. 201 da Constituição Federal); ao contrário, deu-se aplicação aos mesmos, determinando que, no caso dos autos, deveria ser aplicada à legislação vigente à época do débito.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo da autarquia previdenciária.
Desembargador Federal
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