
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023823-13.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial para retificar os critérios de juros de mora e de atualização monetária e negou seguimento ao apelo autárquico, em ação que reconheceu o exercício de atividade rural e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que indevido o reconhecimento da atividade rural sem registro e sem recolhimento de contribuições, bem como o seu cômputo para efeito de carência no período entre 17/06/1965 a 31/10/1991. Pugna pela reconsideração da decisão e improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento e inicialmente submeto o teor da decisão agravada à apreciação deste colegiado:
No caso em tela, assiste parcial razão ao agravante.
Com relação ao período de atividade rural entre 17/06/1965 até 31/10/1991, somente é possível o reconhecimento da atividade rural até 25/07/1991.
O labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.
O demandante demonstra que após novembro de 1991, até a data do requerimento administrativo no ano de 2006, verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
Na data do requerimento administrativo, em 09/05/2006, para efeito de carência, o autor precisava demonstrar o recolhimento de 150 contribuições, requisito que foi atendido, como demonstra a planilha anexa.
Dessa forma, é de rigor a recontagem do tempo de serviço do autor e substituição da planilha de fls. 206 dos autos, restando apurado, que na data do requerimento administrativo, em 09/05/2006, o requerente já somava tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No mais, resta mantida a decisão agravada.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, para limitar o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS até 25/07/1991.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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