
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC. Vencido o Relator que lhe negava provimento.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007095-06.2011.4.03.6102/SP
VOTO CONDUTOR
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, cumulado com indenização por dano moral.
Em decisão monocrática, o senhor Relator negou seguimento à apelação, nos termos do art. 557 do CPC/1973 (fls. 205/207).
No julgamento do agravo legal interposto pela autora, a Nona Turma desta Corte, por maioria, decidiu dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Ana Pezarini, que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015. Vencido o senhor Relator que lhe negava provimento.
Passo a declarar o voto.
Entendo que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Já o auxílio-acidente também demanda qualidade de segurado, sendo que neste caso a redução da capacidade para o trabalho habitual deve decorrer de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme extrato do CNIS anexado à fl. 230.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial e sua complementação, acostados às fls. 117/126 e 143, atestam que o(a) autor(a), nascido(a) em 1969, sofre de doença degenerativa crônica na coluna cervical e lombar, que limita o exercício de atividades que necessitem de grande esforço físico ou a movimentação intensiva da coluna vertebral, estando incapacitado(a) para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza e faxineiro(a). Asseverou o perito que há possibilidade de reabilitação para inúmeras atividades laborativas.
Destaque-se que a parte autora exerce o trabalho de auxiliar de limpeza/faxineira, estando impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
Assim, evidenciada a incapacidade para a atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa de a parte autora se submeter ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
Faz jus, portanto, à concessão de auxílio-doença, com RMI a ser calculada nos termos da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, aos 16/09/2011 (fls. 29), pois o indeferimento na via administrativa foi indevido. A cessação do benefício fica condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa da parte autora em se submeter ao referido processo de reabilitação profissional.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
No mais, a indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral a(o) autor(a).
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para reformar a decisão atacada e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, com RMI a ser calculada nos termos da Lei 8.213/91, termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, aos 16/09/2011, com cessação condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa da parte autora em se submeter ao referido processo de reabilitação profissional. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007095-06.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus aos benefícios pleiteados por estar totalmente incapacitada para o trabalho, conforme demonstrado pela prova dos autos. Sustenta que o laudo complementar que atestou sua incapacidade laboral não foi considerado, e acrescenta possuir os demais requisitos legais. Também insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e prequestiona a matéria.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora, nascida em 1969, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
Entretanto, de acordo com o laudo médico pericial, ela não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de certos males (f. 117/128).
Contudo, segundo o perito, tal condição, embora ocasione restrições para realizar tarefas que exijam esforços físicos intensos, não a impede de trabalhar em atividades que demande menor esforço físico.
Ademais, o experto consignou: "O exame físico geral realizado por ocasião da perícia médica não evidenciou nenhuma alteração clínica relevante, seja com relação à coluna seja com relação às mãos" (item 2 - f. 128).
Assim, não configurada a invalidez, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Segundo o perito, não foram econtrontradas "evidências de radiculopatia ao exame clínio e radiológicos e com alterações radiológicas esperadas para sua faixa etária com padrão inalterado nos diversos laudos analisados e sem repercussões funcionais no exame clínico, onde apresenta boa amplitude das estruturas objetos das queixas, não sendo observado nenhum grau de limitação, força e mobilidade".
De qualquer forma, não há que se falar invalidez, pois ausente a incapacidade total, temporária ou definitiva.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Com relação ao laudo de f. 143, datado em 5/9/2013, cabe acrescentar que, não obstante tenha o perito afirmado haver incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza e de faxineira, trata-se de incapacidade parcial.
Tanto é que em laudo complementar posterior, datado de 6/1/2014, o experto esclareceu, in verbis: "Vale ressaltar, entretanto, que nenhuma dessas patologias causa incapacidade total e permanente para o trabalho, mas sim apenas uma limitação para o exercício de atividades que necessitem grande esforço físico e/ou movimentação intensiva e repetitiva da região cervical e/ou lombar" (f. 146/148).
Portanto, não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, seja temporário ou permanente.
Nesse diapasão, os julgados já colacionados na decisão monocrática impugnada.
Com relação ao auxílio-acidente, também não há nada a reparar na decisão recorrida.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta limitações para o trabalho, por ser portadora de doenças adquiridas, não ficando demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, o julgado já citado na decisão vergastada.
Por fim, a irresignação da autora contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa não deve prosperar.
Na fixação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo a autora, diante da improcedência de seus pedidos, arcar com os ônus da sucumbência. Ademais, o percentual fixado está em consonância com o previsto em lei.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Considerando que a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/11/2016 13:23:24 |
