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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNC...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582876 - 0000255-26.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-26.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000255-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARCIA FATIMA PIOVEZAN
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00033-4 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
SOUZA RIBEIRO


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Data e Hora: 11/02/2015 15:07:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-26.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000255-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARCIA FATIMA PIOVEZAN
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00033-4 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação em ação que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a agravante que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Extrato : Previdenciário - Pretendida concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - Perda da qualidade de segurado configurada - Carência descumprida - Improcedência ao pedido
Cuida-se de apelação, em ação previdenciária, deduzida por Márcia Fátima Piovezan, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 128/129, julgou improcedente o pedido, por ter a parte autora perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, tanto quanto por não haver demonstrado o cumprimento da carência. Condenado o polo particular ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida aos autos.
Apelação particular a fls. 134/153, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova oral, considerada indispensável para a demonstração dos "fatos laterais que podem ser valiosos na formação de convencimento", especialmente a circunstância de que a parte apelante se encontra incapacitada devido ao agravamento de sua doença. Em mérito, defende ter cumprido os requisitos legais, fazendo jus aos benefícios pleiteados.
Contrarrazões a fls. 163/168, ausentes preliminares.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, tendo-se em vista que a comprovação da incapacidade (ou o agravamento da doença, como aqui pretendido) somente é possível através da realização de prova pericial, pondo-se desnecessário / desinfluente o relato de terceiros acerca destes técnicos assuntos :
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
XI - No que se refere à prova oral, o art. 400, inc. II, do CPC, é expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige prova técnica.
XII - Não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0037190-65.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
- A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Cerceamento de defesa não configurado.
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0040328-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014)
Em mérito, sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:
"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)"
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
Na espécie, firmou o r. laudo pericial, fls. 81/86, padecer a parte autora de males que a tornam total e temporariamente incapacitada para o labor, estipulando prazo de seis meses para recuperação, desde que esta se submeta aos tratamentos adequados.
Entretanto, conforme se extrai de fls. 16 e 113, o polo demandante somente verteu à Previdência contribuições nos seguintes períodos : de 02/1999 até 08/2001; de 10/2005 até 03/2006, bem assim nas competências de 06/2009, 07/2009 e 09/2009.
De se frisar, consoante fls. 113, a parte recorrente não faz jus a período de graça estendido (§ 1º do art. 15 da Lei 8.213/91).
Dessa forma, conclui-se que, vertendo a autora contribuições até 03/2006, somente manteve a qualidade de segurada até 2007.
Neste passo, quando do ajuizamento desta ação (19/03/2008, fls. 02), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que não comprovou ter deixado de trabalhar em virtude da doença, relembrando-se que do r. laudo médico pericial não consta de quando data sua incapacidade laboral (fls. 85/86, quesito n. 05) :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
VII - A última contribuição foi vertida em 11/2005, sendo que a demanda foi ajuizada em 14/01/2010, acarretando a perda da qualidade de segurada.
VIII - É importante ressaltar que o laudo pericial não atesta, em momento algum, que a incapacidade da autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada e, também, não há comprovação de que deixou de contribuir em virtude das enfermidades.(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0045908-51.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Quando do ajuizamento da ação, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que não comprovou ter deixado de trabalhar em virtude da doença.
II - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001279-30.1999.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2003, DJU DATA:19/12/2003)
De outra banda, saliente-se que aquelas três singelas contribuições, realizadas em 2009, não foram suficientes para cumprir a carência necessária, isto porque, para fazer jus aos benefícios pleiteados, caberia à parte recorrente verter, no mínimo, quatro contribuições, como o determina o parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91 :
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
De tanto, exsurge cristalino o acerto da r. sentença recorrida.
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem".

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 11/02/2015 15:07:16



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