D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 11/02/2015 15:07:04 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-26.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação em ação que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a agravante que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 11/02/2015 15:07:16 |