Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061257-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO.
LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE
ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é
a última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para
comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para
cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de
impossibilidade de julgamento monocrático.
- Agravo improvido. Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF
opinou pelo provimento da apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061257-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, JHENIFER CRISTINA COSTA, LUCAS
VICENTE BRAGA, JHONATAN HENRIQUE COSTA BRAGA, VITOR VICENTE BRAGA
ASSISTENTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, ADRIANO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061257-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, JHENIFER CRISTINA COSTA, LUCAS
VICENTE BRAGA, JHONATAN HENRIQUE COSTA BRAGA, VITOR VICENTE BRAGA
ASSISTENTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, ADRIANO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo interno dos autores com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido, em ação objetivando a
concessão de auxílio-reclusão.
Alega erro material da decisão porque o MPF opinou pelo provimento do recurso, e não pela
manutenção da sentença, como constou. Como o valor do último salário de contribuição integral
ultrapassa em valor irrisório a quantia estabelecida como limite para concessão do benefício
pleiteado, nos termos da legislação vigente à época de seu recebimento, a decisão deve ser
reformada. Se considerado o salário-de-contribuição do mês da reclusão, o limite estipulado em
legislação não foi ultrapassado. Além disso, não há julgamento de repercussão geral sobre a tese
que, por isso, deve ser objeto de julgamento colegiado, e não monocrático.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061257-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, JHENIFER CRISTINA COSTA, LUCAS
VICENTE BRAGA, JHONATAN HENRIQUE COSTA BRAGA, VITOR VICENTE BRAGA
ASSISTENTE: ELAINE CRISTINA COSTA BRAGA, ADRIANO BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a questão objeto da insurgência nos seguintes termos:
...
A reclusão em 24/03/2014 foi comprovada nos autos (certidão de recolhimento prisional).
O recluso era segurado do RGPS, na data da reclusão, uma vez que mantinha vínculo
empregatício.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
...
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
Nos termos das INs 45/2010 e 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a)
detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O recluso mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento, com a empresa Carroceria
Santo Antonio Indústria e Comércio Ltda - ME. A última remuneração integral, de fevereiro/2014,
foi de 1.149,00, valor que ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela
qual o benefício não pode ser concedido.
E nem se diga que, quando o valor limite vigente para a concessão do benefício é superado em
valor ínfimo, o critério fixado deve ser flexibilizado.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria à adoção de diversas interpretações
quanto ao que seria valor irrisório.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela
analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício
assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se
tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor
do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
Se levarmos tal interpretação à risca, todos os casos em que se estabelecem limites, nos termos
da legislação infraconstitucional, poderiam ser alterados, com base no mesmo raciocínio - é o que
poderia ser alegado, por exemplo, nos casos dos limites impostos ao salário de contribuição e ao
salário de benefício.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é a
última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para
comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para
cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
No mais, a tese de modificação do valor estipulado como limite não se sustenta. A norma
regulamentadora não prevê a hipótese. Não há previsão legal para se modificar critério imposto
legalmente.
A CF/88 outorgou competência ao Poder Executivo para, dentro de suas funções, estabelecer
valor mínimo para a concessão do benefício. A exemplo, podemos citar o caso do benefício
assistencial.
Assim, não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar de referido
Poder, não há como se adentrar na análise da questão, segundo defende o autor. Se tal
procedimento fosse possível, até mesmo os índices de reajustes dos benefícios previdenciários
poderiam ser alterados, apenas porque um índice de recomposição de renda é mais favorável do
que aquele adotado pelo legislador, dentro de sua competência legal.
Os princípios constitucionais citados foram preservados, dentro das atribuições e dos critérios de
fixação de parâmetros estipulados em portaria ministerial.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de
impossibilidade de julgamento monocrático.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC/1973 (art.
1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF opinou pelo provimento da
apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO.
LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE
ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é
a última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para
comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para
cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de
impossibilidade de julgamento monocrático.
- Agravo improvido. Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF
opinou pelo provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA