Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138741-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO.
LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE
ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE
ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Correção de erro material de ofício, nos termos em que verificado pelo Ministério Público
Federal. Substituído trecho da decisão para fazer constar a prisão em julho/2017 e o valor limite
para recebimento do benefício em R$ 1.292,43.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à não submissão ao colegiado, fica suprida com o presente julgamento.
- Agravo parcialmente provido para corrigir erro material, de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138741-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: THAYLAINE LUNARA SANTIAGO DOS SANTOS, THAYSLAN RAFAEL SANTIAGO
DOS SANTOS, THAYSLA RAFAELA SANTIAGO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANITIELE SANTIAGO DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO
LEAL DA SILVA - SP268285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO INTERNO DO MPF
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138741-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: THAYLAINE LUNARA SANTIAGO DOS SANTOS, THAYSLAN RAFAEL SANTIAGO
DOS SANTOS, THAYSLA RAFAELA SANTIAGO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANITIELE SANTIAGO DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO
LEAL DA SILVA - SP268285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público Federal interpõe agravo legal com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015,
contra decisão que negou provimento à apelação dos autores,mantendo a improcedência do
pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Como o valor do último salário de contribuição integral ultrapassa em valor irrisório a quantia
estabelecida como limite para concessão do benefício pleiteado, nos termos da legislação vigente
à época de seu recebimento, a decisão deve ser reformada.
Explicita erro material da decisão, quando se refere à data da prisão e ao limite legal para o
recebimento do benefício na mesma oportunidade.
Alega que não há jurisprudência uníssona/recurso repetitivo quanto à impossibilidade de
concessão do benefício, quando o limite vigente é ultrapassado em valor irrisório, devendo a
questão ser submetida a julgamento colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO MPF
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138741-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: THAYLAINE LUNARA SANTIAGO DOS SANTOS, THAYSLAN RAFAEL SANTIAGO
DOS SANTOS, THAYSLA RAFAELA SANTIAGO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DANITIELE SANTIAGO DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, FRANCIELI
FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830-N, MARCELO
LEAL DA SILVA - SP268285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão parcial o agravante.
Quanto ao erro material, passo à correção, de ofício, dos termos da decisão.
Seguem os dois trechos onde constatado o erro:
Nos termos das INs 45/2010 e 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a)
detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.212,64, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O recluso mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento. A última remuneração
integral, de junho/2016, foi de R$ 1.328.28, valor que ultrapassa o limite legal vigente à data de
seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Substituo a redação pela que segue:
Nos termos das INs 45/2010 e 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a)
detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.292,43, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O recluso mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento. A última remuneração
integral, de julho/2017, foi de R$ 1.328.28, valor que ultrapassa o limite legal vigente à data de
seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Quanto à alegação de que o limite máximo para a concessão do benefício foi ultrapassado em
valor irrisório, acrescento razões suficientes a confirmar o decidido.
A decisão agravada analisou referida questão nos seguintes termos:
E nem se diga que, quando o valor limite vigente para a concessão do benefício é superado em
valor ínfimo, o critério fixado deve ser flexibilizado.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria à adoção de diversas interpretações
quanto ao que seria valor irrisório.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela
analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício
assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se
tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor
do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
Se levarmos tal interpretação à risca, todos os casos em que se estabelecem limites, nos termos
da legislação infraconstitucional, poderiam ser alterados, com base no mesmo raciocínio - é o que
poderia ser alegado, por exemplo, nos casos dos limites impostos ao salário de contribuição e ao
salário de benefício.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
A tese de modificação do valor estipulado como limite não se sustenta. A norma regulamentadora
não prevê a hipótese. Não há previsão legal para se modificar critério imposto legalmente.
A CF/88 outorgou competência ao Poder Executivo para, dentro de suas funções, estabelecer
valor mínimo para a concessão do benefício. A exemplo, podemos citar o caso do benefício
assistencial.
Assim, não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar de referido
Poder, não há como se adentrar na análise da questão. Se tal procedimento fosse possível, até
mesmo os índices de reajustes dos benefícios previdenciários poderiam ser alterados, apenas
porque um índice de recomposição de renda é mais favorável do que aquele adotado pelo
legislador, dentro de sua competência legal.
Os princípios constitucionais citados foram preservados, dentro das atribuições e dos critérios de
fixação de parâmetros estipulados em portaria ministerial.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC/1973 (art.
1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Quanto à não submissão ao colegiado, fica suprida com o presente julgamento.
CORRIJO, de ofício, erro material, nos termos da fundamentação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para corrigir o erro material, de ofício.
É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO.
LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE
ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE
ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Correção de erro material de ofício, nos termos em que verificado pelo Ministério Público
Federal. Substituído trecho da decisão para fazer constar a prisão em julho/2017 e o valor limite
para recebimento do benefício em R$ 1.292,43.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à não submissão ao colegiado, fica suprida com o presente julgamento.
- Agravo parcialmente provido para corrigir erro material, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno e corrigir, de ofício, erro material,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
