D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-84.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxilio-reclusão, a partir do encarceramento.
O INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial, pois o último salário de contribuição do recluso era superior ao limite legal vigente à época de seu recebimento.
O senhor relator manteve a sua decisão, ao fundamento de que o rendimento a ser considerado é o decorrente do benefício de auxílio-doença recebido na época do recolhimento, por ser substitutivo da renda do segurado, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei n. 8.213/91.
Com a devida vênia ao senhor relator, passo a elencar as razões da minha divergência.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da Carta Magna. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão era benefício que não dependia do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, à época da reclusão. Vide art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A reclusão em 29/11/2012 foi comprovada pelo atestado de fls. 9.
O recluso não mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento, ocorrido em 29/11/2012. Seu último emprego foi na empresa Cerâmica Atlas, admissão em 21/11/2011 e rescisão em 26/04/2012 (CTPS, fls. 26).
Em 01/11/2012, o pai dos autores passou a receber auxílio-doença previdenciário. Na data da prisão, recebia o benefício, que somente foi cessado em 15/04/2013.
O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.
O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
Portanto, mesmo se, hipoteticamente, o recluso não estivesse recebendo o auxílio-doença na data da reclusão, estaria no assim denominado "período de graça".
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, conforme art. 334 (vigente á época da reclusão), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser inferior a R$ 915,05, se estivesse trabalhando na data da prisão (art. 13 da EC 20/98).
Força convir que ele estava em período de graça.
O art. 334 da IN 45/2010 dispõe:
A redação do § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99 deve ser conjugada com o caput do mesmo artigo, que não suprimiu a exigência da baixa renda.
Não é o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, o segurado não tinha renda, sendo assegurado o recebimento do benefício, independentemente do último salário de contribuição auferido.
O critério da baixa renda, em tais casos, deve ser verificado consoante a legislação vigente na data da última remuneração integral, não havendo autorização para interpretação diversa. Caso contrário, os dependentes dos segurados desempregados em gozo do assim denominado "período de graça" teriam acesso ao benefício, independentemente da última remuneração do recluso.
Portanto, os limites impostos no caput do art. 116 não devem ser desconsiderados em caso de segurado desempregado.
A última remuneração integral do recluso foi em fevereiro/2012, no valor de R$ 1.052,28 (fls. 23).
À época do recebimento da última remuneração integral, o limite era o mesmo da data da reclusão.
Portanto, mesmo que o recluso não estivesse recebendo auxílio-doença na data da prisão, os dependentes não teriam direito ao recebimento do benefício.
Assim, o benefício não pode ser concedido.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação das partes autoras, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio- reclusão.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Válido acrescentar, que por força de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, foi retificado erro material na decisão acima, para esclarecer que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão é 16.04.2013 e não "24.04.2013" como constou na decisão acima colacionada.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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