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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA QUANDO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXI...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA QUANDO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO, MESMO DESCONSIDERADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida. - Quando da reclusão, o encarcerado recebia benefício de auxílio-doença, hipótese em que não é possível o recebimento do auxilio-reclusão pelos dependentes, nos termos da legislação então vigente. - Mesmo se assim não fosse, a renda mensal inicial do benefício é calculada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez a que o recluso tivesse direito. - Estando em período de graça quando da reclusão, a remuneração que deve ser tomada por base para aferição da possibilidade de recebimento do benefício de auxilio-reclusão deve ser o último salário de contribuição integral, antes do encarceramento. - Como tal remuneração ultrapassa o valor considerado como limite para a concessão do benefício, à época de seu recebimento, inviável sua implantação. - Agravo do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955201 - 0008942-84.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008942-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/96
INTERESSADO(A):JULIA HELENA AMERICO PEREIRA incapaz e outro
:JOSE GABRIEL PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
REPRESENTANTE:AMANDA RENATA AMERICO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
No. ORIG.:13.00.00065-7 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA QUANDO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO, MESMO DESCONSIDERADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Quando da reclusão, o encarcerado recebia benefício de auxílio-doença, hipótese em que não é possível o recebimento do auxilio-reclusão pelos dependentes, nos termos da legislação então vigente.
- Mesmo se assim não fosse, a renda mensal inicial do benefício é calculada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez a que o recluso tivesse direito.
- Estando em período de graça quando da reclusão, a remuneração que deve ser tomada por base para aferição da possibilidade de recebimento do benefício de auxilio-reclusão deve ser o último salário de contribuição integral, antes do encarceramento.
- Como tal remuneração ultrapassa o valor considerado como limite para a concessão do benefício, à época de seu recebimento, inviável sua implantação.
- Agravo do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008942-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/96
INTERESSADO(A):JULIA HELENA AMERICO PEREIRA incapaz e outro
:JOSE GABRIEL PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
REPRESENTANTE:AMANDA RENATA AMERICO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
No. ORIG.:13.00.00065-7 1 Vr TAMBAU/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxilio-reclusão, a partir do encarceramento.

O INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial, pois o último salário de contribuição do recluso era superior ao limite legal vigente à época de seu recebimento.

O senhor relator manteve a sua decisão, ao fundamento de que o rendimento a ser considerado é o decorrente do benefício de auxílio-doença recebido na época do recolhimento, por ser substitutivo da renda do segurado, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei n. 8.213/91.

Com a devida vênia ao senhor relator, passo a elencar as razões da minha divergência.

Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da Carta Magna. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão era benefício que não dependia do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, à época da reclusão. Vide art. 26, I, da Lei 8.213/91.

A reclusão em 29/11/2012 foi comprovada pelo atestado de fls. 9.

O recluso não mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento, ocorrido em 29/11/2012. Seu último emprego foi na empresa Cerâmica Atlas, admissão em 21/11/2011 e rescisão em 26/04/2012 (CTPS, fls. 26).

Em 01/11/2012, o pai dos autores passou a receber auxílio-doença previdenciário. Na data da prisão, recebia o benefício, que somente foi cessado em 15/04/2013.

O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.

O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.

Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.

O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.

Portanto, mesmo se, hipoteticamente, o recluso não estivesse recebendo o auxílio-doença na data da reclusão, estaria no assim denominado "período de graça".

Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, conforme art. 334 (vigente á época da reclusão), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser inferior a R$ 915,05, se estivesse trabalhando na data da prisão (art. 13 da EC 20/98).

Força convir que ele estava em período de graça.


O art. 334 da IN 45/2010 dispõe:


Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
...
§ 2º. Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha perdido a qualidade de segurado;
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º. O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 2001.

A redação do § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99 deve ser conjugada com o caput do mesmo artigo, que não suprimiu a exigência da baixa renda.

Não é o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, o segurado não tinha renda, sendo assegurado o recebimento do benefício, independentemente do último salário de contribuição auferido.

O critério da baixa renda, em tais casos, deve ser verificado consoante a legislação vigente na data da última remuneração integral, não havendo autorização para interpretação diversa. Caso contrário, os dependentes dos segurados desempregados em gozo do assim denominado "período de graça" teriam acesso ao benefício, independentemente da última remuneração do recluso.

Portanto, os limites impostos no caput do art. 116 não devem ser desconsiderados em caso de segurado desempregado.

A última remuneração integral do recluso foi em fevereiro/2012, no valor de R$ 1.052,28 (fls. 23).

À época do recebimento da última remuneração integral, o limite era o mesmo da data da reclusão.

Portanto, mesmo que o recluso não estivesse recebendo auxílio-doença na data da prisão, os dependentes não teriam direito ao recebimento do benefício.

Assim, o benefício não pode ser concedido.


Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É o voto.


VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008942-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JULIA HELENA AMERICO PEREIRA incapaz e outro
:JOSE GABRIEL PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
REPRESENTANTE:AMANDA RENATA AMERICO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-7 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação das partes autoras, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio- reclusão.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio - reclusão às partes autoras.
Alegam as partes autora que preencheram os requisitos necessários à concessão do benefício. Pedem a reversão do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, ante a existência de jurisprudência pacificada acerca do tema.
Relativamente ao auxílio - reclusão, pode-se dizer que é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
O auxílio-reclusão está disciplinado nos artigos 201, IV da Constituição Federal (com a redação atribuída pela EC nº 20/98); artigos 80 da Lei 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, com a redação seguinte:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio - reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
LEI 8.213/91
"Art. 80. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio -doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio - reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
DECRETO Nº 3.048/99
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio - reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio - reclusão pelos seus dependentes.
Art. 117. O auxílio - reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio - reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio - reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio - reclusão após a soltura do segurado."
Consoante a legislação acima colacionada, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão é necessário o atendimento concomitante dos seguintes pressupostos relativos à pessoa do segurado
1) que ele esteja preso;
2) que possua dependentes;
3) que seja segurado do Regime Geral de Previdência Social;
4) que tenha baixa renda .
Quanto ao primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a demonstração do recolhimento do segurado em estabelecimento prisional a partir de 29/11/2012, resta verificado às fls. 09.
A teor do art.16, inciso I e § 4° da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um anos) é presumida e foi comprovada por meio das certidões de nascimentos de Julia Helena Americo Pereira e de Jose Gabriel Pereira, juntadas às fls. 13 e 15.
No tocante a qualidade de segurado da Previdência Social, observa-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 26/04/2012 (fl. 26), após o que o recluso entrou em gozo de benefício de auxílio-doença e, conforme o disposto nos arts. 13, inciso IV e 14, ambos do Decreto nº 3.048/99, é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso, situação verificada nestes autos. No tocante a qualidade de segurado da Previdência Social, consta que Leandro Jose Pereira manteve vínculo empregatício até 26/04/2012 (fls. 26) e, à época da prisão, ostentava a qualidade de segurada, observado o disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, já que o auxílio-doença que recebia, no valor de R$ 712,95, somente veio a ser cessado em 23/04/2013 (fls. 41).
Quanto à verificação da situação de baixa renda, conquanto não se desconheça a existência de decisões em sentido contrário (inclusive da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), certo é que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 587365, submetido à sistemática da repercussão geral (CPC, artigos 543-A e 543-B), decidiu no sentido de que, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, cuja ementa é a seguinte:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADO S PRESOS DE BAIXA RENDA . RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)."
Ademais, é preciso que o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor integral mensal, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em ato administrativo normativo para tanto editado.
Vale salientar que, no presente caso, encontrando-se o auxílio-doença "na situação ativo" no momento da prisão não será devido o auxílio-reclusão. De outra parte, não estando mais em gozo do auxílio-doença, o rendimento a ser considerado é o decorrente desse benefício, eis que substitutivo da renda do segurado, ex vi dos arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91. Acrescento, ainda, que nos termos do §5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, o benefício pago pela previdência social por incapacidade é considerado como salário de contribuição.
Portanto, quando do recolhimento à prisão, o último salário de contribuição do recluso (R$ 712,95) era inferior ao previsto na Portaria Interministerial MPS/MF 02/2012, a qual estabelecia o teto de R$ 915,05.
Este entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
II - A presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado Cleberson Jose Ferreira, desde 17/08/2010, na UDTE Campinas, estando atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP, nos termos do atestado de permanência carcerária.
III - Foi demonstrada a dependência dos agravantes, na qualidade de filhos, nascidos em 09/09/2005 e em 01/04/2008, informações que sequer foram contestada pelo INSS, na minuta do presente recurso.
IV - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz parte desta decisão, indicando que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007 a 15/08/2010.
V - Quanto ao limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$ 657,07, inferior, portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de acordo com a Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com efeitos retroativos a 01/01/2010.
VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso.
VII - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade, será considerado como salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento.
VIII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
XI - Recurso provido. Grifos meus.
(AI 0018929-76.2011.4.03.0000, Desembargadora Federal Marianina Galante, 8ª Turma, e-DJF3: 30/03/12) (g.n.)
Portanto, preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, é de rigor a concessão do benefício pleiteado.
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei 8.213/91, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
A teor do art. 40 da referida lei, o dependente beneficiário do auxílio-reclusão faz jus ao abono anual.
In casu, em decorrência de o segurado recluso estar em gozo de auxílio-doença no momento da prisão, o termo "a quo" do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação de tal benefício, em 24.04.13 (fls. 41).
Assinalo que o benefício é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (artigo 116, § 5º do Decreto nº 3.048/99).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Posto isso, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação das partes autoras, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 24.04.13. Verbas sucumbenciais, correção monetária e juros de mora, nas formas explicitadas na fundamentação do julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Válido acrescentar, que por força de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, foi retificado erro material na decisão acima, para esclarecer que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão é 16.04.2013 e não "24.04.2013" como constou na decisão acima colacionada.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:



AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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