
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 18/03/2015 16:45:42 |
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009034-38.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática de fls. 170/172, que negou seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Sétima Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal da autarquia federal (fls. 122/124), nos termos do relatório e voto do e. Desembargador Federal Fausto De Sanctis (Relator), com quem votou a e. Juíza Federal Convocada Claudia Arruda, mantendo a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de assistência de prestação continuada (fls. 116/118), nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Vencida a E. Desembargadora Federal Leide Polo, que negava provimento ao agravo legal.
Alega o agravante que no presente caso, a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil. Debate-se pela prevalência do voto vencido proferido pelo E. Desembargadora Federal Dra. Leide Polo, que negava provimento ao agravo legal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, no caso de embargos infringentes, por incompatibilidade com esse tipo de recurso e ainda, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos e, que houve divergência no que tange à comprovação do preenchimento do requisito da miserabilidade, condição indispensável ao deferimento do benefício assistencial, demandando assim, a análise de provas para o deslinde da questão.
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, /foi assim analisada (fls. 14 verso):
Ademais, o julgamento não exige exame aprofundado de provas, limitando-se a análise da miserabilidade à luz da legislação, questão eminentemente de direito, comportando o julgamento monocrático dos infringentes.
Quanto à questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado nos seguintes termos:
O entendimento minoritário adotado pelo I. Desembargadora Federal Leide Polo, foi assim trazido às fls. 148/149:
No caso dos autos, considerou-se no que se refere à hipossuficiência, limite da divergência, que o estudo social acostado às fls. 49/51, constatou que núcleo familiar é composto pela autora, seu marido e filha. Residem em casa própria, extremamente simples em péssimo estado de conservação e higiene precária. A renda familiar é formada pelo valor de 01 (um) salário mínimo, advinda da aposentadoria recebida pelo marido, sendo que R$ 300,00 (trezentos reais), são gastos com alimentação, R$ 70,00 (setenta) com farmácia e R$60,00 (sessenta reais) com água e luz, sendo que o estudo social foi realizado em 23.09.2008, época em que o salário mínimo correspondia a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
Considero que, até que o Poder Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, §3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
Considerando o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão de benefício assistencial ( LOAS ) deve ser fixado em ½ salário mínimo.
Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de meu anterior posicionamento no sentido de excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
No presente caso, o estudo social (fls. 49/51), em visita ocorrida no dia 23/09/2008, informou que a requerente reside com seu marido, em imóvel próprio, perfazendo o núcleo familiar 03 pessoas, com renda familiar proveniente da aposentadoria por marido da autora, no valor de R$ 415,00 (um salário mínimo).
A requerente, então logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, pois reside com o marido e sua filha, com renda total de um salário-mínimo.
Por fim, aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho por demonstrada a situação de miserabilidade da requerente.
Dessa forma, restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 18/03/2015 16:45:45 |
