
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE FLS. 202/207 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO ACOMPANHOU O RELATOR, RESSALVANDO ENTENDIMENTO PESSOAL.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033272-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo MPF em face de decisão, que acolheu embargos de declaração da parte autora, integrando a decisão monocrática que condenou o INSS ao pagamento de benefício assistencial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista o falecimento do autor, e pela natureza personalíssima do benefício em questão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso de fls. 202/207, ante o princípio da unirrecorribilidade, bem como tratar-se de cópia idêntica ao primeiro, ora em análise.
No mais, considero que o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
A decisão encontra-se integrada por força dos embargos de declaração da parte autora, acolhidos nos seguintes termos:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, não conheço do recurso de fls. 202/207 e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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