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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente. 2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593642 - 0001878-49.2007.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-49.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.001878-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ALMENIO GOMES
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00018784920074036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos.
5. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Relator que lhe negava provimento.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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Data e Hora: 04/11/2015 14:10:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-49.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.001878-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ALMENIO GOMES
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00018784920074036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 189/194 que, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como tempo de labor rural, o período de 10/05/66 a 30/08/73, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (fls.198/200) impugna o INSS a decisão do relator que admitiu, caso o autor optasse pela aposentadoria administrativa, a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.

O e. Relator Souza Ribeiro, em seu voto, nega provimento ao agravo legal do INSS, mantendo integralmente a decisão agravada, sob o fundamento de inexistir impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.

Peço vênia para divergir do e. Relator.

No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação judicial para obter o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem registro em CTPS no período de 10/05/1966 a 30/08/1973, bem assim da especialidade de tal intervalo, com conversão em comum, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, tendo obtido a concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo.

Entretanto, foi concedido ao agravado na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, com DIB em 02/02/2009.

A eventual opção do autor, ora agravado, pelo benefício concedido administrativamente, com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."

Destarte, partindo-se da premissa de que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade estrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.

Além disso, as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.

Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo naturalmente receberá o benefício por mais tempo, em comparação àquele segurado que optou por trabalhar por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens, no momento da aposentação, não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma hibrida.

Desta forma, com a máxima vênia do I. Relator, não há de se cogitar da possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício obtido na esfera administrativa. Neste caso, o título judicial torna-se inexigível.

Ressalto, ainda, que na hipótese do autor optar pelo benefício judicial deverá ser feita a devida compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente, a fim de evitar a percepção simultânea de prestações, conforme já deixou consignado em seu voto o e. Relator.

Ante o exposto, com a data máxima vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão, nos termos acima fundamentados.



GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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Data e Hora: 04/11/2015 14:10:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-49.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.001878-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ALMENIO GOMES
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00018784920074036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão que, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte para reconhecer como tempo de labor rural, o período de 10/05/1966 a 30/08/1973 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.

Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, uma vez que a em havendo a parte autora optado pela aposentadoria judicial, deverão ser devolvidos os valores recebidos a título de aposentadoria concedida administrativamente, sob pena de recebimento em duplicidade.

É o relatório.


VOTO

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/06/2007 por Almenio Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem registro em CTPS no período de 10/05/1966 a 30/08/1973, bem assim da especialidade de tal intervalo, com conversão em comum, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS.
Contestação.
Documentos e depoimentos testemunhais.
Sentença de improcedência do pedido, prolatada em 16/09/2010, com condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelação da parte autora. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial à comprovação da especialidade das atividades por ele exercidas. No mérito pugna pela reforma do julgado e consequente procedência do pedido, aduzindo, em síntese, ter restado comprovado o labor rural desde os 12 anos de idade e a especialidade desse tal trabalho e, por fim, possuir tempo de serviço suficiente à percepção da benesse postulada.
Sem contrarrazões (fls. 187), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida pelo apelante não merece acolhida.
Com efeito, sendo ônus da parte autora trazer aos autos a prova da atividade exercida sob condições especiais, especificamente, os formulários do INSS, acompanhados, se o caso, de laudo técnico, diligenciando, diretamente, na obtenção dos documentos necessários à comprovar o direito alegado, cabe ao magistrado aferir acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica in locu ou por similaridade, quando não puder(em) o(s) fato(s) ser(em) provados por outro meio, diante da complexidade e custo para sua realização.
Contudo, diante disso e do fato de que a atividade profissional de rurícola em estabelecimento agrícola não está enquadrada nos róis daquelas previstas nos Decretos pretéritos (53.831/64 e 83.080/79), como de natureza especial, resta desnecessária a realização da prova pericial requerida para demonstrar as condições especiais de trabalho que nas propriedades rurais que menciona na peça inicial, não havendo, portanto, falar-se em cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.
Tecidas essas considerações, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
(...)
Assim, adoto o referido posicionamento.
Passo à análise do caso concreto.
Para fins de comprovação do alegado labor campesino, sem registro em carteira, carreou o autor aos autos cópias dos seguintes documentos:
- CTPS (fls. 10/13 e 127/130), contendo anotações de vínculos empregatícios como "trabalhador rural", em estabelecimentos agrícolas, desde 01/09/1973.
Os depoimentos testemunhais (fls. 98/99) foram no sentido de ter o demandante desenvolvido labor rural, desde os 10 (dez) anos de idade, juntamente com seu genitor em uma fazenda no Paraná, até o ano de 1973, aproximadamente.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural pelo requerente, sem registro em CTPS, no intervalo de 10/05/1966 (conforme pedido) a 30/08/1973 (dia anterior ao início do primeiro vínculo anotado na CTPS como trabalhador rural).
Ressalte-se, contudo, que não é possível o enquadramento desse interregno de labor rural como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 considera insalubre apenas a atividade dos trabalhadores na agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação apenas para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta forma, a atividade rural desenvolvida pelo autor não pode ser considerada insalubre e, consequentemente, não pode ser convertido esse tempo de atividade de especial para comum. Sobre a questão, transcrevo os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE AO LABOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DO LAPSO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Atividade especial não reconhecida. Parte autora que não se enquadra como empregada de empresa agroindustrial ou agrocomercial. Tempo de serviço "comum".
- A documentação carreada pela parte autora para comprovação das feituras campestres desserve a tal desiderato, à exceção de período especificado sobre o qual não divergiram os Magistrados da e. Turma Julgadora.
- Os agentes chuva, sol, frio, calor e poeira não ostentam a nocividade exigida pela lei, conquanto se trate de atividade rural .
- Atividades laborativas desenvolvidas no período após 14.12.98. Ausência de pedido expresso na exordial. Não implemento da idade mínima de 53 (cincoenta e três) anos quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Embargos infringentes providos."
(TRF3, EI nº 200503990132841, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 CJ1 de 01/04/2011 PÁGINA: 416.)
"(...)
Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
Ressalte-se que os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRO RURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRO RURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto.
Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRO RURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, a especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência.
In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido.
(...)".
(AC 800138, v. u., DJ 4/5/2009, DJF3 CJ2 7/7/2009, p. 639)
Destarte, à evidência que o peticionário não se enquadra na hipótese veiculada no pronunciamento judicial em pauta, com o qual, diga-se, compactuo, i. e., empregado de empresa agroindustrial.
Dessa maneira, tenho que o interregno acima relacionado é de atividade "comum".
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Somados o período de labor rural ora reconhecido, aos demais lapsos de trabalho como empregado rural, cujos vínculos se acham anotados em carteira de trabalho e no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 10/13, 127/130 e 132/133), totaliza o demandante até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/98, observada a carência legal, 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, o que enseja o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, apresentado em 15/02/2002 (fls. 16), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Por derradeiro, consoante se verifica da petição e documentos juntados a fls. 106/112, a parte autora obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 02/02/2009.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor do benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta E. Corte. Confiram-se os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido."
(AI nº 2008.03.00.007711-0, Oitava Turma, Relatora Des. Fed. Marianina Galante, DJU 26/09/2007).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- A conta do autor foi realizada com observância do disposto no título executivo, com atualização monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região - que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, considerando-se apenas as diferenças devidas até a data de implantação da aposentadoria por idade, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 00290427520054039999, Oitava Turma, Relatora Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, CJ1 de 16/02/2012)
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a sua apelação para reformar a r. sentença recorrida e reconhecer como tempo de labor rural, o período de 10/05/1966 a 30/08/1973, determinando sua averbação pelo INSS, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, nego provimento ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 27/10/2015 16:51:36



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