D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Relator que lhe negava provimento.
Relator para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-49.2007.4.03.6125/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 189/194 que, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como tempo de labor rural, o período de 10/05/66 a 30/08/73, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (fls.198/200) impugna o INSS a decisão do relator que admitiu, caso o autor optasse pela aposentadoria administrativa, a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
O e. Relator Souza Ribeiro, em seu voto, nega provimento ao agravo legal do INSS, mantendo integralmente a decisão agravada, sob o fundamento de inexistir impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Peço vênia para divergir do e. Relator.
No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação judicial para obter o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem registro em CTPS no período de 10/05/1966 a 30/08/1973, bem assim da especialidade de tal intervalo, com conversão em comum, e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, tendo obtido a concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo.
Entretanto, foi concedido ao agravado na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, com DIB em 02/02/2009.
A eventual opção do autor, ora agravado, pelo benefício concedido administrativamente, com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa de que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade estrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo naturalmente receberá o benefício por mais tempo, em comparação àquele segurado que optou por trabalhar por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens, no momento da aposentação, não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma hibrida.
Desta forma, com a máxima vênia do I. Relator, não há de se cogitar da possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício obtido na esfera administrativa. Neste caso, o título judicial torna-se inexigível.
Ressalto, ainda, que na hipótese do autor optar pelo benefício judicial deverá ser feita a devida compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente, a fim de evitar a percepção simultânea de prestações, conforme já deixou consignado em seu voto o e. Relator.
Ante o exposto, com a data máxima vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão, nos termos acima fundamentados.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-49.2007.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão que, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte para reconhecer como tempo de labor rural, o período de 10/05/1966 a 30/08/1973 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, uma vez que a em havendo a parte autora optado pela aposentadoria judicial, deverão ser devolvidos os valores recebidos a título de aposentadoria concedida administrativamente, sob pena de recebimento em duplicidade.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, nego provimento ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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