D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material e negar provimento aos agravos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 29/09/2015 13:02:53 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004126-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática que, não conheceu da remessa oficial, acolheu a preliminar e, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Alega a parte autora que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Sustenta o Ministério Público Federal que a autora faz jus ao benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
De início, observo a ocorrência de erro material às fl.108v. onde não constou a renda familiar relatada pela assistente social, o qual corrijo de ofício, para esclarecer que a renda familiar é de dois salários mínimos.
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, corrijo de ofício o erro material e NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do Ministério Público Federal e da parte autora.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 29/09/2015 13:02:57 |