
| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:49:26 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021368-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial.
Requer a agravante, em síntese, que a decisão seja reconsiderada, alega preliminar de nulidade da decisão monocrática desvirtuamento da intenção da lei, em se tratando de matéria fática, não se admite o julgamento monocrático.
Alega violação aos artigos 554 do CPC, quanto ao direito da sustentação oral e art. 5º, LV, da CF/88 direito de defesa.
Sustenta que faz jus ao benefício pleiteado pois a família é composta por uma idosa e um incapaz, gerando gastos bem superiores ao da renda.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, resta superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no presente caso, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Também, não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para sustentação oral, vez que inexiste fundamentação normativa para a mesma, em processos incluídos em Mesa, como no caso dos autos, ficando a critério do Relator do feito a conveniência de oportunizá-la ou não. Por outro lado, conforme o Regimento Interno deste TRF, tal possibilidade deve ser solicitada ao Relator antes do início da Sessão de Julgamento. A ciência da data do julgamento deve ser extraída pelo causídico em consulta ao sistema processual desta Corte ou através de efetivo cadastro ao sistema PUSH - TRF3.
NO MÉRITO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:49:29 |
