
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, sanar omissão no dispositivo da decisão de fls. 190 e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, vez que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a decisão de fls. 289-290, a qual analisou o mérito da demanda, após regularização do feito com a devida intervenção ministerial, foi omissa quanto à prejudicialidade do recurso de apelação da parte autora (fls. 221-225), que pleiteava a alteração do termo inicial do benefício. A decisão ora agravada reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. Assim, o objeto do recurso de apelo do demandante restou esvaziado.
Assim, passo a sanar a omissão reconhecida e reescrevo o dispositivo da decisão de fls. 290, com a seguinte redação:
"Posto isso, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada".
O vertente agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, de ofício, sano omissão reconhecida e complemento o dispositivo da decisão de fls. 290, a fim de se julgar prejudicada a apelação da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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