
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006864-20.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 262/267 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação rescisória.
A ação rescisória foi promovida por Josefina Maria Garcia de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2005.03.99.015531-2, que teve seu trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cardoso/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada julgou procedente a ação rescisória para reconhecer o direito da autora de obter aposentadoria por idade em razão da apresentação de documentos novos.
A agravante alega que o documento apresentado já existia e não fora apresentado na época oportuna por negligência da agravada e, ainda, que tal documento não é idôneo e capaz de alterar o resultado da sentença
A agravante assevera, ainda, que a agravada busca, através da presente ação rescisória, instaurar uma nova cognição de mérito, o que é vedado em sede de ação rescisória.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 262/267 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado.
A ação rescisória foi promovida por Josefina Maria Garcia de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2005.03.99.015531-2 (processo originário nº 366/04), que teve seu trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cardoso/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
" Trata-se de Ação Rescisória proposta por JOSEFINA MARIA GARCIA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando desconstituir v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2005.03.99.015531-2, interposta nos autos da ação previdenciária nº 0400000366, que teve o seu trâmite junto à 1ª Vara da comarca de Cardoso/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural. |
Dispensado o depósito prévio e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 217. |
O réu apresentou contestação às fls. 223/234, pugnando, preliminarmente, pela carência de ação sob o fundamento de falta de interesse de agir, asseverando que o objetivo da lide é a reapreciação de provas. Alega, ainda, que a presente ação rescisória encontra seu prosseguimento obstado pela incidência da Súmula 343 do STF. No mérito, sustenta a inexistência de erros materiais e violação à literal disposição de lei, uma vez que a decisão foi fruto da livre apreciação das provas e convicção pelos magistrados que funcionaram na causa, que formaram o convencimento em cotejo com o que constava nos autos. |
Réplica às fls. 239/240. |
Dispensada a dilação probatória e razões finais à fl. 242. |
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 247/251). |
É a síntese do necessário. |
Decido. |
Considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 17 de julho de 2008 (fl. 211), é de se verificar a tempestividade desta demanda, porquanto o prazo decadencial de 02 (dois) anos ainda não havia transcorrido quando do seu ajuizamento em 03 de março de 2009. |
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir. |
Convém ressaltar que esta Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado desacolhendo idêntico pedido (AR nº 2009.03.00.027503-8, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 26.08.2010, DE 08.11.2010). |
Presentes, in casu, os três requisitos necessários ao julgamento prima facie, pois a causa versa sobre questão unicamente de direito; há, nesta Seção, inúmeros precedentes jurisprudenciais a respeito e os mesmos revelam a total improcedência do pedido. |
Confiram-se, a propósito, julgados registrados nesta 3ª Seção: |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. |
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato. |
2 - Considerando que houve pronunciamento judicial sobre todo o conjunto probatório, não há que se falar em rescisão do julgado com fulcro no dispositivo IX do art. 485 do CPC. |
3 - Pedido rescisório formulado com base no inciso IX do art. 485 do CPC julgado improcedente". |
(AR nº 0011661-44.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 11.04.2013, DJF3 22.04.2013). |
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. |
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. |
2 - O julgado rescindendo aborda particularmente cada um dos documentos carreados pela autora na demanda original. Não obstante, pronunciando-se sobre eles, concluiu que não se enquadravam, nos moldes do entendimento desta Corte, ao conceito de razoável início de prova material. |
3 - Considerando que houve manifestação expressa pela decisão rescindenda a respeito das provas apresentadas pela autora quando da propositura da ação subjacente, inviável o acolhimento da demanda ajuizada com fundamento na ocorrência de erro de fato, em face da restrição dada pelo § 2º do inciso IX do art. 485 do CPC. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também a desta Corte, em função das adversas condições de cultura do meio social em que se dá o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual no que concerne à interpretação do conceito de 'documento novo', concluindo que a existência era ignorada, sem necessidade de prova da ignorância, ainda que existente o elemento material de prova quando do ajuizamento da ação subjacente. |
5 - Improcedência do pleito de rescisão amparado no art. 485, VII, do CPC, uma vez que a documentação apresentada não se enquadra no conceito de documento novo e tampouco serviria para modificar o julgado rescindendo. 6 - Pedido rescisório julgado improcedente". |
(AR nº 0062773-23.2004.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13.09.2012, DJF3 25.09.2012). |
Assim como nos paradigmas supramencionados, a parte autora pede a rescisão da r. decisão transitada em julgado, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil. |
A inicial aponta para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, in verbis: |
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...). |
V - violar literal disposição de lei; |
Com efeito, a inicial desta demanda aponta a ocorrência de violação à disposição de lei ao expor o seguinte argumento: |
"Portanto o acórdão subscrito contrariou a prova dos autos e julgou improcedente a Exordial, pois diante dos depoimentos da parte e das testemunhas, não há como entender que tais depoimentos não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido e que os documentos anexados aos autos não faz demonstração do exercício da atividade laborativa, na condição de rurícola. |
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.... por contrariar o disposto no inciso I, alínea "a" e incisos VI e VII do artigo 11; inciso III do artigo 26; inciso I do artigo 39; e, artigo 143 todos da Lei 8.213/91 e demais legislação aplicável a espécie, uma vez que a prova material de fls. 09, fls. 11/14, fl. 15, fls. 17/24, fls. 28/29, fls. 35/41 e 64/68, fls. 42/58, fls. 69 e 73/76, fls. 70/71, e outros é complementada pela prova oral de fls. 139/140..." (fls. 04 e 10). |
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Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da rescisória sob as hipóteses de existência de violação à literal disposição de lei. |
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a comprovação, através de documentos hábeis, do labor rural. |
O julgado que se pretende rescindir reputou como inaptos os documentos apresentados com a inicial (formal de partilha, escritura de doação de direitos de meação, certificado de cadastro no INCRA, Notas Fiscais de Produtor dos anos de 1989/1995; ITR dos anos 1992/2001, todos em nome do pai da requerente; Notas Fiscais de Produtor dos anos 1997,1999, 2004; DECAP's datados de 1999, 2004 e 2006, Contrato Particular de Comodato, em nome do marido da requerente Antônio José de Almeida; Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da requerente, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso-SP), noticiou que o fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana por longo período, descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, bem como que os depoimentos testemunhais são frágeis em relação à atividade rurícola prestada pela Autora. |
A requerente apresentou, com a presente inicial, cópias de Notas Fiscais de aquisição de eletrodomésticos e materiais de construção, comprovando residir no Sítio Nossa Senhora Aparecida e boleto expedido pela CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura em seu próprio nome. |
Como se vê, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que ocorrera violação à literal disposição de lei. |
O fato é que houve pronunciamento judicial a respeito das provas carreadas aos autos, tendo o julgador, em decorrência, reconhecido que a autora não logrou comprovar, através de documento hábil, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural. |
Assim, não há que se falar em violação à literal disposição de lei. |
Contudo, apesar da errônea capitulação jurídica apontada na inicial, ao noticiar a violação à literal disposição de lei, na verdade, ao apresentar juntamente com a presente inicial, documentos dos anos 1988,1991, 1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, que comprovam que a autora reside no Sítio Nossa Senhora Aparecida (documentos de fls. 14/26), bem como comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, todos em nome da requerente, o demandante está sugerindo o acolhimento do corte rescisório por ofensa ao art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual, valendo-me da orientação consubstanciada no brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, passo a analisar. |
Dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". |
Conforme lição que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 485 do Diploma Processual: |
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"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia". |
(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139). |
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Também nesse sentido são os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, conforme observações que seguem: |
"por documento novo entende-se aquele ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778). Ou seja, aquele ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". |
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). |
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Ainda pertinente o ensinamento contido na página 628 da supracitada obra: |
"Art. 485: 34. ´Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda´ (STJ-2ª Seção, AR 05-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89, v.u., DJU 5.2.90, p. 448; ´apud´ Bol. AASP 1.628/59, em .1)". |
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A autora carreou aos presentes autos documentos dos anos 1988,1991, 1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, que comprovam a residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida (documentos de fls. 14/26), bem como comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, todos em seu próprio nome, que não foram apresentados na ação subjacente. |
Conforme já mencionado neste voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também adotada por esta Corte, em função das adversas condições de cultura do meio social em que se dá o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual no que concerne à interpretação do conceito de "documento novo", concluindo que a existência era ignorada, sem necessidade de prova da ignorância, ainda que existente o elemento probatório quando do ajuizamento da ação subjacente. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AR nº 843/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 04.12.2000 e AR nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218 e AR nº. 2001.03.00.005809-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 22.09.2009, DJU 10.11.2009. |
Não obstante, em se tratando de documento novo, é necessário também que ele não apenas existisse ao tempo do processo no qual fora proferida a decisão rescindenda, mas que fosse capaz, por si só, de alterar o resultado dado pelo julgador à causa. Em outras palavras, é necessário que ele seja efetivamente capaz de reverter aquele pronunciamento, logrando, com a sua apresentação, uma análise diferenciada do conjunto probatório tido por insuficiente. |
No caso em apreço, a improcedência da demanda estava atrelada à ausência de prova material anterior ao requerimento do benefício e ao fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, na condição de comerciário. |
Confira-se, a propósito, trecho que se extrai do voto do então relator, eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho o qual conduziu o julgado (fls. 205 e 206): |
" Embora existam nos autos documentos (Notas Fiscais de Produtor Rural, expedidas em nome do marido da Autora nos anos de 1997 a 2001) que façam crer que a Autora tenha exercido atividade rural, estes, porém, não comprovam o preenchimento do prazo consignado no artigo 142 da Lei 8.213/91, o qual, no caso, é de 126 (cento e vinte e seis) meses. Ademais, através da Certidão de Casamento apresentada e de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - é possível verificar que o marido da Autora exerceu atividade urbana por longo período, tanto que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constando 'COMERCIÁRIO" o ramo de atividade profissional, restando, desta forma, descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, ou seja, aquela em que a família se reúne para a utilização econômica da propriedade. .... Desta feita, a Autora não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas no artigo 142 da Lei nº 8.213/91." |
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Conclui-se, portanto, que, para a decisão rescindenda, a demandante deveria ter apresentado, por ocasião do seu pedido de aposentadoria, algum documento, em seu próprio nome, que atestasse sua condição de trabalhadora campesina, anterior ao requerimento de sua benesse, ou seja, anterior a 31 de março de 2004 (data da propositura da ação original, fl.30). |
Dentre os documentos apresentados, na presente Ação Rescisória, pela parte autora, verifico a existência de cópias de Notas Fiscais e comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, os quais indicam que tanto a requerente quanto o seu cônjuge mantiveram a qualidade de segurado na categoria de trabalhadores rurais, que atendem a esse propósito. Note-se que tais elementos de prova já existiam ao tempo do processo no qual fora proferida a decisão rescindenda, referem-se ao período exigido e não foram encartados na ação subjacente. |
Quanto ao fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, na condição de comerciário, verifico não existir óbice, uma vez que tal atividade foi exercida até o ano de 1987, mais precisamente até 18 de setembro de 1987, como se vê do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora se junta ao presente feito, e os documentos apresentados na ação subjacente, e reforçados no presente feito, são posteriores ao ano de 1987. |
Dessa forma, é de se acolher o pedido para a desconstituição do julgado, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. |
Passo ao juízo rescisório. |
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. |
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de Janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris: |
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)". |
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis: |
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: |
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei). |
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. |
A autora, que nasceu em 17 de fevereiro de 1947, conforme demonstrado à fl. 38, de fato implementou o requisito idade nos termos da legislação aplicável. |
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142. |
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais. |
Não é diferente o entendimento da doutrina: |
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369). |
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No caso dos autos, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 126 (cento e vinte e seis) meses, considerado implementado o requisito idade em 2002. |
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra: |
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". |
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Ressalte-se que o início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos às fls. 168/169, em audiência realizada em 17/05/2004, nos quais as testemunhas afirmaram que a autora cuida da plantação de mandioca e milho, além de tirar o leite do gado.. |
A testemunha Reginaldo Pereira da Silva afirmou conhecer a postulante há aproximadamente vinte e cinco anos e "podendo afirmar que a mesma sempre trabalhou na lavoura do sítio em que mora. O depoente é vizinho de propriedade..." |
Osvaldo Cabral, por sua vez, informou que "conhece a autora há aproximadamente vinte e cinco anos, podendo informar que a mesma sempre trabalhou na lavoura do sítio em que mora. O depoente é vizinho de propriedade. |
Desta feita, verifica-se que do conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a autora ao benefício pleiteado. |
A renda mensal do benefício é estabelecida em salário mínimo, acrescida de abono anual, nos termos dos arts. 40 e 143 da Lei nº 8.213/91. |
O termo inicial é fixado em 11.05.2009, data da citação nesta demanda rescisória (fl. 221), por ser a pretensão reconhecida em face da apresentação de documentos novos. |
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. |
Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. |
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. |
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por idade, deferida a JOSEFINA MARIA GARCIA DE ALMEIDA, com data de início do benefício - (DIB: 11.05.2009), no valor de 01 salário mínimo mensal. |
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, CPC, para desconstituir o acórdão rescindendo. Em novo julgamento, julgo procedente o pedido da ação subjacente, fixo a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). |
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. |
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público Federal. |
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
Publique-se. Intimem-se." |
Como se vê da decisão acima transcrita, fora afastada a hipótese prevista no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, ante o pronunciamento do julgador a respeito das provas carreadas naqueles autos.
Considerando que a agravada instruiu a inicial com documentos dos anos de 1988 e de 1991 a 1999, que comprovam sua residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida, bem como comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura é de entender, valendo-se do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, que a agravada pretende também a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Quanto à negligência na apresentação extemporânea do documento, alegada pela Autarquia, é de se afastar tal alegação e de ressaltar a condição sócio-cultural da agravada e dos demais trabalhadores braçais que, por desconhecerem a importância de determinados documentos, deixa de apresentá-los na época oportuna, conforme precedente desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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