
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/02/2016 12:56:29 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025039-62.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 290/294 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Rosa Maria de Freitas ou Rosa Maria de Matos, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 08.00.00004-3 (apelação nº 2009.03.99.001200-2, que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada não reconheceu as teses de dolo e coisa julgada, apresentadas pelo INSS, e julgou improcedente a ação rescisória.
A agravante alega não ser cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, asseverando que o julgamento do mérito deve ser de forma colegiada e, ainda, requer a nulidade da decisão e a remessa dos autos à Seção para julgamento colegiado ou, em juízo de retratação, a modificação da decisão monocrática.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 290/294 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Rosa Maria de Freitas ou Rosa Maria de Matos, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV (dolo e coisa julgada), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo 08.00.00004-3 (apelação nº 2009.03.99.001200-2) , que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
"Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Rosa Maria de Freitas, a fim de desconstituir decisão monocrática de lavra do Exmo. Desembargadora Federal Sergio Nascimento, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da autarquia interposta contra sentença que concedeu à ré o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. |
Sustenta o INSS que a ré agiu com manifesto dolo processual (art. 485, III do CPC), na medida em que omitiu dos julgadores que participaram do julgamento da segunda demanda - processo nº 43/08 - 2ª Vara de Capão Bonito - SP (ajuizada em 10.01.2008), fato relevante, que, certamente, influiria no resultado daquele julgamento, levando ao indeferimento da pretensão. É que, anteriormente, em 29.06.2004, foi ajuizada demanda - processo nº 553/04 - 2ª Vara de Capão Bonito - SP -, na qual se pleiteou o mesmo benefício, com os mesmos documentos, cujo pleito foi indeferido sob fundamento da inaptidão do início de prova material e da prova testemunhal a comprovar a sua qualidade de segurada trabalhadora rural. |
E tal fato leva ao reconhecimento do segundo fundamento, também apresentado - a existência de coisa julgada (art. 485, IV, CPC) - que, igualmente, levaria ao indeferimento do segundo pleito. |
Às fls. 249/250 a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo INSS e determinou a suspensão do pagamento do benefício da ré, como também das parcelas vencidas. |
Promovida a citação pessoal da ré, esta não apresentou contestação. |
À fl. 276 foi decretada a revelia da ré (art. 319). |
O representante do Ministério Público Federal opina pela procedência da ação. |
Conclusos os autos para julgamento. |
É o relato do necessário. |
Decido. |
Inicialmente, consigno que a Subsecretaria da Décima Turma certificou o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 02/04/2009; enquanto, a presente ação foi ajuizada em 17/07/2009; portanto, é tempestiva a ação, uma vez que protocolizada no regular transcurso biênio estabelecido no art. 495 do CPC. |
De outro lado, cabe esclarecer que não se aplicam os efeitos da revelia em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada material tem a natureza de direito indisponível, estando, pois, abarcada nas exceções previstas no art. 320 do CPC. |
"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." |
"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: |
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" |
Portanto, não se reconhece como presumidos os fatos afirmados pelo INSS na inicial da presente ação. |
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça: |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. |
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. |
II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). |
III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. |
IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC). |
V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie. |
VI. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, AR 200901539082, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJE:08/08/2012) |
Assim torno sem efeito a decisão que decretou a revelia. |
Passo ao exame das alegações do INSS versadas na inicial, contrapostas à documentação acostada aos autos. |
A pretensão da autarquia reside na rescisão de coisa julgada com fulcro nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, in verbis: |
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada"; |
Depreende-se dos autos que a ré ajuizou no Juízo de Direito da Comarca de Capão Bonito/SP, em 29 de junho de 2004, a ação n. 553/04 com o escopo de condenar o INSS a implantar, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Aduziu que iniciou na lida rural para ajudar seus pais e ora, trabalha de boia-fria. |
Acostou na referida ação: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, emitida em 1990 e; documentos de seu falecido ex-esposo José de Matos consistentes na certidão de nascimento, certidão de óbito, certificado de reservista e carteirinha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Guapiara (1977), nos quais este está qualificado como lavrador (fls. 174/177). |
Anote-se que a ré se separou judicialmente do Sr. José de Matos em 1980. |
Em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, ouvidas as testemunhas em audiência, foi proferida sentença de procedência daquela ação n. 553/04. |
Interposto recurso de apelações pelo INSS, a Desembargadora Federal Anna Maria Pimental, relatora (AC 2005.03.99.031058-5), determinou à ora ré que comprovasse sua idade e o casamento com o Sr. José de Mato - ocasião em que fez juntar sua certidão de casamento (fl. 228). |
Em acórdão lavrado pela Décima Turma desta Corte, foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria, ante a não comprovação do alegado trabalho rural da ré no período aludido na inicial, sob a seguinte fundamentação: |
"No que pertine ao exercício de atividade rural, a pleiteante apresentou documentos, aptos a configurarem início de prova material (fls. 14 e 67), bem como completou o requisito etário em 30/6/97. |
Ressalte-se serem extensíveis à mulher os documentos em que seu cônjuge aparece qualificado como lavrador. |
Descabe considerar o documento de fls. 15 (Certificado de Reservista de 3ª Categoria), tendo em vista a profissão encontrar-se de forma manuscrita, enquanto outros dados estão datilografados. |
Em que pese as testemunhas terem afirmado o labor rural da autora (fls. 32/33), não aludiram com clareza, aos períodos do exercício desta atividade, e nem podemos considerar como início material a prova emprestada do marido (certidão de casamento e óbito), visto que, apesar de terem permanecidos casados por 21 anos (1959 a 1980), separaram-se décadas antes do implemento do requisito etário (30/6/97). Dessa forma, a requerente perdeu seu início de prova material, eis que inadmissível tomar prova emprestada, de quem se encontra separada. |
Outrossim, certo que prova, exclusivamente testemunhal, não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: |
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.' |
Portanto, não restou provado, pela requerente, o cumprimento da carência, correspondente ao exercício da atividade rural preconizado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. |
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita, ficam excluídas a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e a aplicação do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois 'Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais' (STF, RE nº 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (fls. 238/239)" |
Referido acórdão transitou em julgado em 16/11/2006 (fls. 235/242). |
Em 10/01/2008, no mesmo Juízo de Direito de Capão Bonito, a ré ajuizou a ação n. 43/08, requerendo, novamente, a concessão de aposentadoria rural por idade. |
Aduziu na inicial que nunca foi proprietária de terra e sempre trabalhou na lide rural como diarista e boia-fria. |
Colacionou conjuntamente com a inicial certidão de seu casamento com o Sr. João de Matos e em seu nome duas carteirinhas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapira, as quais forma emitidas em 1981 e 1991 (fls. 44/45). |
A ré não informou ao Juízo o ajuizamento da primeira ação (n. 553/04) e, tampouco, o INSS suscitou litispendência ou a ocorrência de coisa julgada, em relação à ação n. 553/04. |
Ouvidas as testemunhas em audiência, foi prolatada sentença de procedência. |
Remetidos os autos a esta Corte por força de remessa oficial e apelação do INSS, a Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi negou seguimento à apelação e à remessa oficial (AC 2009.03.99.001200-2), por decisão monocrática transitada em julgado em 02/04/2009, sob os seguintes fundamentos: |
"Inicialmente, inexigível o reexame necessário, pois a sentença de fls. 28/33 (prolatada em 16.07.2008) concedeu benefício equivalente a um salário-mínimo, com termo inicial na data da citação de fls. 27v. (28.03.2008), sendo aplicável a nova redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pela Lei 10.352/2001, que dispensa o duplo grau obrigatório nas causas em que o valor de condenação não exceda a 60 salários-mínimos (v.g. STJ, AgRESP nº 911.273, RESP nº 723.394, RESP nº 877.097, RESP nº 908.150, RESP nº 866.201, RESP nº 831.397, RESP nº 823.373). |
Quanto ao mérito, a concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. |
Nos termos da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. |
No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 30 de junho de 1997 (fls. 08), devendo assim, comprovar 08 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para obtenção do benefício. |
No que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora, contraído em 21.11.1959, onde consta a profissão do marido lavrador (fls. 10); carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, com datas de matrícula em 08.09.1981 e 30.12.1991, em nome da autora (fls. 11). |
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Nestes sentido os acórdãos assim ementados: |
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
(....) |
No mesmo sentido: Resp nº 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 20.11.2007, v.u., DJ 17.12.2007; AgRg no Resp nº 944.714/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 25.10.2007, v.u., DJ 26.11.2007; AR nº 2.520/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 26.09.2007, v.u., DJ 22.11.2007; AgRg no Resp nº 885.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 15.05.2007, v.u., DJ 25.06.2007; Resp nº 436.592/CE, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 26.04.2007, v.u., DJ 24.09.2007; AR nº 3.347/CE, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª S., j. 28.03.2007, v.u., DJ 25.06.2007; AR 812/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª S., j. 28.06.2006, v.u., DJ 28.08.2006; Resp nº 584.543, Rel. Min. Gilson Dipp, d. 13.11.2003, DJ 21.11.2003; REsp 252.055/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 08.06.2000, DJ 01.08.2000. |
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência, deixam claro o exercício da atividade rural da parte autora por tempo suficiente para a obtenção do benefício (fls. 34/36). |
Destarte, ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em número de meses superior ao que seria exigível (Lei nº 8.213/91, arts. 26, III, 142 e 143). |
Cabe ressaltar que nem sempre a prova do exercício de atividade rural refere-se ao período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade. Nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, prevalecendo, nesse caso, o direito adquirido. |
Ademais, o eventual fato de a parte autora haver parado de trabalhar antes de completar a idade não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, uma vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. Mesmo a perda da qualidade de segurado não mais possui relevância para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08.05.2003. Nesse sentido o acórdão, in verbis: |
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO ETÁRIO POSTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. |
(...) |
Tratando-se de aposentadoria por idade rurícola, inexigível, ainda, o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp nº 700.298, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.2005, DJ 17.10.2005; Resp nº 614.294, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.04.2004, DJ 07.06.2004; AgRg no Resp nº 504.131, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.08.2003, DJ 29.09.2003; Resp nº 354.596, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.02.2002, DJ 15.04.2002). |
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91. |
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS." |
Antes de passar ao efetivo exame do mérito da ação, cumpre esclarecer, que este Relator adota o posicionamento no sentido de que, no direito previdenciário, o indeferimento do pedido formulado em sede judicial por falta de prova apta a comprovar a atividade laboral ou sua natureza especial, não incorre na preclusão do direito do segurado de reapresentar à apreciação do Judiciário a reiteração do mesmo pedido formulado na ação antecedente, desde que com fulcro em conjunto probatório mais consistente. |
Isso porque, o indeferimento do benefício previdenciário por decisão judicial, fundamentado na não comprovação de situação fática alegada pelo segurado, por deficiência do conjunto probatório, a meu sentir, tem natureza jurídica similar à extinção do processo sem julgamento de mérito - tendo em vista que o efeito de tal julgamento não alcança o direito material do segurado de obter o benefício previdenciário negado, caso, em qualquer tempo, comprove ter preenchido os requisitos legais para tanto. |
Dessa forma, ajuizada nova ação, amparada em conjunto probatório novo ou complementar, a fim de demonstrar situação fática não reconhecida por falta de prova na primeira ação, verifica-se "causa de pedir" diversa daquela ação, não incorrendo, na espécie, a tríplice identidade que pontua a litispendência ou, posteriormente, a coisa julgada. |
Trago à colação julgamento recente da 3ª Seção deste Tribunal, quanto à ausência da tríplice identidade em razão de causa de pedir diversa da ação antecedente: |
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. |
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. |
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais. |
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006. |
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual. |
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. |
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência. |
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado. |
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação. |
(AR 00023400920114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
In casu, enquanto na primeira ação o indeferimento do pedido de aposentadoria teve por fundamento a fragilidade da prova testemunhal colhida; na segunda ação, arroladas novas testemunhas, os depoimentos colhidos serviram de amparo ao acolhimento da pretensão da autora, ora ré, conforme a valoração da prova pelos julgadores da nova ação, de modo a reconhecer o direito da segurada à percepção do benefício pretendido. |
Dessa forma, não há que se falar em ofensa do julgado rescindendo à coisa julgada, como também não prospera a imputação de conduta dolosa da autora. |
Por fim, impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014). |
É o caso dos autos, tendo em vista que a improcedência da ação encontra fundamento na iterativa jurisprudência desta Corte. |
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. |
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ré não constituiu advogado. |
Determino o imediato restabelecimento do benefício à ré. |
Publique-se e Intime-se." |
Pois bem, a agravante alega a inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil e, ainda, que a agravada agira com dolo ao omitir o ajuizamento da ação nº 0400000553, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito-SP, cujo acórdão transitou em julgado em 16/11/2006 (fl. 242), razão pela qual pugna pela rescisão do julgado com fulcro nos incisos III (dolo) e IV (ofensa à coisa julgada), do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Quanto à inaplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil, ao caso sub judice, é de se ressaltar que é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557 , caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557 , § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 , parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Sem razão a autarquia, quanto à alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que o indeferimento do pedido na primeira ação não obsta o ajuizamento de um novo pedido, seja nas vias administrativas, seja nas vias judiciárias, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte o indeferimento do pedido, formulado nas vias judiciais, não incorre em preclusão do direito de ter, em outra oportunidade, seu pedido reapreciado, isso porque, tal julgamento, não atinge o direito material de obter o benefício previdenciário, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Dessa forma, resta não configurada a ocorrência da coisa julgada e, por consequência, afastada a alegação de que a agravada agira com dolo ao omitir a existência de ação transitada em julgado que lhe fora desfavorável.
Assim, não merece reparo a decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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