APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013498-95.2015.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, negou seguimento à sua apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução e condenou o INSS ao pagamento de verba honorária e despesas processuais.
O e. Relator Souza Ribeiro, em seu voto, nega provimento ao agravo legal do INSS, mantendo integralmente a decisão agravada, por entender que "É certo que, ao assegurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial). Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores".
Peço vênia para divergir.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelado, ajuizou ação judicial para obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo obtido a concessão do benefício na sua forma proporcional, a partir da citação (13.07.2001).
Entretanto, durante o trâmite do processo, foi concedido ao apelado na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade e a parte autora fez a opção pelo benefício concedido administrativamente, por considerá-lo mais vantajoso.
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Ora, a execução na forma em que a exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação aquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma hibrida.
Em suma, não há parcelas a serem executadas pelo exequente, devendo a execução ser extinta.
Desta forma, com a máxima vênia do I. Relator, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a exequente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão que admitiu o prosseguimento da execução e, consequentemente, julgo extinta a execução.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 06/07/2015 10:51:51 |
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 06/07/2015 10:51:47 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013498-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão, que negou seguimento à sua apelação interposta em face de sentença que juilgou improcedente os embargos à execução e condenou a Autarquia ao pagamento de verba honorária e despesas processuais.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não indevido o prosseguimento da execução que contém valores em excesso tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 30/06/2015 15:28:52 |