
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0044808-66.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que deu provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido e, consequentemente, manter a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a partir da citação.
Alega o agravante que no presente caso, a decisão acolhendo os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil; da inexistência de documento que qualifica a parte autora como trabalhadora rural, bem assim, da necessidade da prova material ser contemporânea ao período imediatamente anterior a implementação dos requisitos para concessão do benefício. Debate-se pela prevalência do voto condutor, que julgava improcedente o pedido originário.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos e, que o erro de percepção sobre a atividade da esposa do autor relatada no documento, lançaria ainda mais dúvidas sobre a atividade desenvolvida em "regime de economia familiar".
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 155 verso):
O voto vencedor, teve o seguinte acórdão:
Quanto à questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o voto vencido, restringiu, de ofício, a sentença aos limites do pedido, para que o termo inicial do benefício fosse fixado a partir da citação e concluiu pela comprovação do trabalho rural da autora por período superior ao exigido pela lei, conforme se observa às fls. 99/100:
As certidões de casamento da autora, com assento lavrado em 05/09/1968 (fls. 11); de nascimento de sua filha, ocorrido em 02/03/1980 (fls. 12), cópia da CTPS da autora (fls. 13/15), dando conta de que o marido da autora e ela própria, exerciam a profissão de lavradores, são início de prova material exigido pela Lei 8.213/91, em seu artigo 106, vez que essa condição profissional estende-se à esposa.
Convém esclarecer que à época do matrimônio (1968), era praxe qualificar a esposa do trabalhador rural como dedicada às "prendas domésticas". Era a realidade da mulher casada naqueles tempos, a qual, além de cuidar dos afazeres domésticos, também desenvolvia o trabalho no campo, com vistas ao sustento da família.
O início de prova material, por sua vez, restou corroborado pelas testemunhas ouvidas (fls. 49/52), as quais foram coesas ao afirmar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, e sem contraditas, que a autora trabalhou na roça por muito tempo (mais do que os 150 meses exigidos como carência), sendo que continua trabalhando na atividade até os dias de hoje.
As testemunhas José Candil Neto e Arlindo Gabriel, informaram que conhecem a autora há trinta e quinze anos, respectivamente, e que ela sempre trabalhou na lavoura, e que continuava trabalhando até os dias da audiência, realizada em 05/006/2008.
Conclui-se, pois, que a prova oral atesta o trabalho rural desenvolvido ao tempo em que a autora completou 55 anos, no período imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação e durante os meses de carência necessários.
Não se ignora que a Lei de Benefícios exige a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, sendo ainda necessário que haja início de prova material para comprovação de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, §3º, dessa mesma lei.
Porém, não há obrigatoriedade de que a prova material se refira especificamente ao período de carência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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