D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-64.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do impetrante para anular a sentença e nos termos do art. 515, §3º, do CPC, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora considere especial o período 14.09.1989 a 28.01.2004.
Por oportuno, a decisão agravada foi integrada, em juízo de reconsideração, pela decisão que analisou agravo interposto pela parte autora, de modo a condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria requerido pela impetrante.
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não preenchidos os requisitos legais ao enquadramento do labor nocivo e concessão do benefício. Afirma que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade. Pugna pela apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
A decisão acima colacionada, foi integrada pela proferida por ocasião da análise do recurso de agravo interposto pela parte autora, e parcialmente reconsiderada, nos seguintes termos:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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