D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004909-35.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para constar que o tempo reconhecido como é especial é de 14.10.1996 a 30.12.1996, em ação de mandado de segurança através do qual pretende obter provimento judicial que reconheça as atividades da impetrante, no período de 14.10.1996 a 09.08.2010, como insalubres, e por conseqüência, determine a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com o pagamento de valores retroativos.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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