
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015015-19.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento, como labor especial, dos períodos de 07/05/1996 a 23/08/1997, 20/11/1997 a 22/01/1998, 01/02/1998 a 17/04/1998 e 01/07/1998 a 25/11/1998, concedendo-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/proporcional.
Alega, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para reconhecimento de todos os períodos indicados como trabalho especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 207).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada que analisou a matéria nos seguintes termos:
Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 557 do CPC/1973 não permite seu manejo para mera repetição das alegações já suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar que houve errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC/1973, de modo que a irresignação, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não enseja sua interposição, em conformidade com reiterados precedentes desta Turma:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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