
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006527-46.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de que negou seguimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora em ação reconheceu labor nocivo, com conversão em comum e condenou a Autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante.
Alega a parte autora que a r. decisão agravada deve ser reconsiderada no que se refere à exclusão do fator previdenciário.
Sustenta o INSS que a decisão deve ser parcialmente reconsiderada, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do INSS e da parte autora.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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