
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-61.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-61.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ora agravante, bem como ao apelo interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao recurso adesivo de SOLANGE DA SILVA MOREIRA, apenas para reconhecer a legitimidade desta última para figurar no polo passivo da presente demanda.
Alega a agravante, em síntese, que a despeito do entendimento exarado no decisum vergastado, a manutenção da natureza acidentária do benefício previdenciário concedido em favor de SOLANGE (NB 91/620.523.549-1) mostrou-se equivocada, haja vista a ausência de provas do nexo de causalidade entre as lesões físicas observadas pela ré e as condições laborais vivenciadas em seu local de trabalho. Reitera, portanto, suas argumentações acerca da necessária alteração da natureza do benefício em regência, com fins tributários, a saber, a não majoração da FAP e a inviabilização de eventual ação regressiva do ente autárquico em face da empresa.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por SOLANGE DA SILVA MOREIRA, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-61.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito art. 557 do CPC/1973, a regra do art. 932, incs. V e VI, do CPC/2015 pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma Julgadora (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp nº 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010, DJe 03/08/2010).
O caso dos autos não é de retratação.
Sustenta a agravante que a despeito do entendimento exarado no decisum vergastado, a manutenção da natureza acidentária do benefício previdenciário concedido em favor de SOLANGE DA SILVA MOREIRA (NB 91/620.523.549-1) mostrou-se equivocada, haja vista a ausência de provas do indispensável nexo de causalidade entre as lesões físicas observadas pela ré e as condições laborais vivenciadas em seu local de trabalho. Reitera, portanto, integralmente, suas argumentações acerca da necessária alteração da natureza do benefício em regência, com fins tributários, ou seja, a não majoração da FAP e a inviabilização de eventual ação regressiva do ente autárquico em face da empresa.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado na decisão agravada, após a devida sujeição da segurada a exame médico pericial, o INSS constatou, de forma inequívoca, que o benefício a ser concedido em seu favor teria natureza acidentária, haja vista a natureza das lesões ortopédicas observadas em SOLANGE, as quais resultaram das tarefas e condições laborais por ela vivenciadas, o que acarretou “catastrofização da doença, de modo que a segurada não tem mais capacidade funcional para quaisquer atividades laborais”.
Frise-se que no âmbito da ação nº 1004940-67.2016.8.26.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia/SP, foi julgado procedente o pedido da segurada SOLANGE à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário, aos 31/10/2016, julgamento este já acobertado pelo trânsito em julgado.
Acrescente-se, ainda, que o perito médico oficiante no mencionado feito atestou que o agravamento na condição de saúde da segurada decorreu, ainda, do fato da mesma não ter sido reabilitada em tempo hábil, visto que mantida sob as mesmas condições laborais desfavoráveis.
Nesse sentido, reitero, por oportuno, que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função.
Vê-se, pois, que a parte autora, ora agravante, apenas repete em suas razões recursais os mesmos argumentos ventilados em sua prefacial e que já foram devidamente apreciados e rechaçados tanto pelo d. Juízo singular quanto na decisão vergastada, o que evidencia apenas o seu inconformismo com o entendimento judicial que não lhe foi favorável.
Nenhum dos argumentos trazidos pela agravante teve o condão de refutar as conclusões emanadas no decisum vergastado, conforme breve trecho que ora trago à colação: “dadas as provas carreadas aos autos, verifico que a doença da segurada SOLANGE DA SILVA MOREIRA teve sua gravidade em virtude das características do seu labor, formando o nexo necessário para se concluir que a perturbação funcional decorreu em virtude do exercício do trabalho ou em função dele”.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.
No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida.
Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos da agravante, do INSS e de SOLANGE DA SILVA MOREIRA, apenas para reconhecer a legitimidade desta última no polo passivo. A agravante sustenta a equivocada manutenção da natureza acidentária do benefício previdenciário concedido a SOLANGE, alegando a ausência de nexo causal entre as lesões e as condições de trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter o benefício previdenciário como acidentário.
III. Razões de decidir
3. Conforme exame médico pericial, o INSS constatou a natureza acidentária do benefício, considerando as lesões ortopédicas relacionadas às condições de trabalho de SOLANGE.
4. A decisão agravada destacou que a doença se agravou em virtude da falta de reabilitação adequada, mantendo-se as condições laborais desfavoráveis. A perícia judicial é considerada prova imparcial e suficiente para a conclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constatação de nexo causal entre as lesões da segurada e as condições de trabalho é suficiente para manter a natureza acidentária do benefício previdenciário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010, DJe 03/08/2010.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
