
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-04.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO ANTONIO CARACA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-04.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO ANTONIO CARACA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 18/08/2010 a 30/04/2012.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/98.
Sem contrarrazões da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-04.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO ANTONIO CARACA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Inicialmente, observo que, consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)
DO CASO CONCRETO
Na decisão recorrida, o recurso de apelação do autor foi julgado parcialmente procedente para reconhecer que laborou sob condições especiais no período de 18/08/2010 a 30/04/2012.
Isso porque, consoante se extrai do PPP juntado aos autos (ID 283998288, fls. 84 – 85), nesse período, o autor trabalhou no setor de hidráulica da empresa Kaplan Equipamentos Mecânicos e Hidráulicos Eireli, no cargo de operador de máquina. De acordo com o documento, suas atividades implicavam exposição ao agente químico óleo lubrificante.
O agente químico em questão, por ser hidrocarboneto, analisado de forma qualitativa, deve ser considerado especialmente nocivo, no âmbito previdenciário, eis que previsto nos itens 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
(...)
11. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
12. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
13. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 01/08/1997 a 12/05/2015 e de 19/11/2015 a 14/09/2018, conforme recursos das partes.
14. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 10/11 e 12/13, ID 271934188), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: a) 01/08/1997 a 12/05/2015 (Yamauchi & Cia. Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “operador de máquinas”, exposto a ruído de 93 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; b) 19/11/2015 a 01/12/2016 (Jocec Produtos Metalúrgicos Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “operador de prensa”, exposto a ruído de 86 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período, e agentes químicos (óleo solúvel e óleo lubrificante).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000453-51.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018.
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
Com essas considerações, observo que a parte recorrente não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que resta incólume.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a especialidade do período de 18/08/2010 a 30/04/2012, em razão da exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades profissionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz é capaz de afastar o reconhecimento da atividade especial após 02/12/1998, quando comprovada a exposição a agentes químicos; (ii) estabelecer se a prova constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335 estabelece que, na ausência de prova de que o EPI fornecido neutraliza efetivamente a nocividade, deve-se reconhecer a atividade como especial, ainda que o PPP indique a eficácia do EPI.
4. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" não significa que o equipamento seja capaz de neutralizar a nocividade do agente químico. A simples menção à eficácia do EPI não é suficiente para afastar a presunção de risco no caso de agentes qualitativos, como os hidrocarbonetos.
5. De acordo com a NR-15 e os decretos previdenciários aplicáveis, a exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, é qualitativa, bastando o contato físico para caracterizar a insalubridade. O fornecimento de EPI, nesse contexto, não é suficiente para eliminar o risco à saúde do trabalhador.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência, não havendo elementos suficientes no agravo para desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
