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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-49.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBSON MAIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DECIO DINIZ ROCHA - SP101349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o processo deve ser suspenso até finalização do julgamento do Tema 1209/STF e que, a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No que tange ao pleito de sobrestamento, a insurgência não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no Tema 1209, delimitou a discussão à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade. Assim, a ordem de suspensão determinada naquela oportunidade restringe-se exclusivamente aos processos que tratem dessa categoria profissional, não abrangendo feitos que discutam periculosidade em atividades distintas. Como consta na decisão recorrida, no caso concreto se discute a sujeição do trabalhador ao agente eletricidade, em função diversa da de vigia ou vigilante, de modo que não há amparo para a paralisação do processo.
Quanto à exposição ao agente eletricidade, verifica-se que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, sendo a atividade de eletricista prevista no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que caracterizada a sujeição a tensão superior a 250 volts. Embora os decretos posteriores não tenham incluído a eletricidade de forma expressa em seus anexos, o rol ali previsto é meramente exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (repetitivo), consolidou o entendimento de que a ausência de previsão literal não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada, por prova técnica, a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
Como bem salientado na decisão recorrida, o risco decorrente da eletricidade não exige permanência absoluta ou contato contínuo para a configuração da especialidade, uma vez que a periculosidade decorre do simples fato de o trabalhador estar submetido a tensões acima do limite legal, em razão do perigo grave e imediato a sua integridade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a especialidade do labor em hipóteses semelhantes, quando demonstrada a efetiva sujeição à eletricidade em patamar superior ao admitido pela legislação.
Assim, comprovada nos autos a exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, impõe-se o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 16/02/1990 a 17/04/1990 e de 06/03/1997 a 13/11/2019, como deliberado na sentença e mantido no julgado monocrático ora recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
biv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (repetitivo). A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
