
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028269-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ERBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028269-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ERBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 290193375, cujo dispositivo consta da seguinte forma:
Ante do exposto, de ofício, anulo a sentença de primeira instância e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 28/02/1993, de 01/10/1993 a 20/04/1999, 01/10/2005 a 19/08/2014 e de 20/08/2014 a 06/06/2016 e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do Tema 1124 do STJ, prejudicadas as apelações, nos termos supra
Alega o agravante que: (i) não é possível o enquadramento das atividades do autor como especial por categoria especial, pois não se enquadram em nenhum dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (ii) os PPPs apresentados a fls. 53/56, apesar de informarem a exposição ruídos e agentes químicos, não apresentam os níveis dos fatores aos quais o autor era submetido, não servindo como prova do tempo de atividade especial.
Transcorrido o prazo, contrarrazões não foram apresentadas pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028269-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ERBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (ID 290193375):
Passo à análise dos períodos de labor especial em cotejo.
Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (ID 4474149) e cópia do Processo Administrativo de requisição do benefício previdenciário (ID 4474150), dentro do qual constam os PPPs de 01/04/1992 a 26/02/1993 (fls. 35 a 36), 01/10/1993 a 20/04/1999 (fls. 37 a 38) e 01/10/2005 em diante (fls. 39 a 40), bem como extrato do CNIS (fl. 41).
Juntou-se ainda segundo PPP, mais recente, do período de 01/10/2005 em diante (ID 165378114).
Quanto ao período de 01/04/1992 a 28/02/1993 e de 01/10/1993 a 20/04/1999, os PPPs juntados aos autos indicam claramente a presença de agentes químicos hidrocarbonetos, tais como graxas e óleos minerais.
É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Nesse contexto, o voto do Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva no julgamento da APELREEX nº 50611258620114047100-RS, 5061125-86.2011.404.7100 (TRF4, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014) assevera que:
“(...) em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...) 3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto à eventual tese de afastamento da especialidade por uso de equipamento de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame
Observe-se ainda que os PPPs encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.
Nesses termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
Já em relação aos períodos de 01/10/2005 a 19/08/2014 e de 20/08/2014 a 06/06/2016, o PPP de Id 165378114 demonstra exposição a ruídos de 87,8 dB (A) e 91,1 dB (A), todos acima do limite legal vigente à época, sendo devido o reconhecimento da especialidade do período.
E sendo a exposição ao agente agressivo relatada no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de habitualidade e permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos.
A caracterização da especialidade do por exposição a ruído e hidrocarbonetos foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
No mais, os PPPs juntados demonstram de forma contundente a exposição aos agentes nocivos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor, com base em exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega, em síntese, a ausência de enquadramento das atividades do autor como especiais, e contesta a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a documentação apresentada pelo autor (PPPs) comprova adequadamente a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial;
(ii) determinar se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O reconhecimento da especialidade de períodos laborados em exposição a hidrocarbonetos não exige a quantificação exata do nível de exposição, sendo suficiente a constatação da manipulação rotineira e habitual desses agentes nocivos, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais Federais (TRF1 e TRF4) e em precedentes citados.
-
A exposição a ruídos acima dos limites legais (87,8 dB(A) e 91,1 dB(A)) no período de 01/10/2005 a 06/06/2016, conforme registrado nos PPPs, justifica o reconhecimento da especialidade do trabalho, mesmo sem a habitualidade e permanência expressamente mencionadas no documento.
-
O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a atividade especial, a menos que se comprove, por meio de perícia técnica, a efetiva neutralização dos agentes agressivos. Precedente do STF (ARE 664.335/SC) e entendimento consolidado no STJ corroboram essa tese.
-
Os PPPs apresentados encontram-se formalmente adequados, devidamente assinados e carimbados, não havendo indícios de vício ou fraude que os tornem inválidos como prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
-
A manipulação habitual e rotineira de hidrocarbonetos configura exposição a agentes nocivos, dispensando a necessidade de quantificação exata para o reconhecimento de tempo especial.
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A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que o PPP não explicite a habitualidade e permanência da exposição.
-
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial, salvo comprovação de neutralização dos riscos por meio de perícia técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, art. 58, §1º; Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 08/05/2003; TRF4, APELREEX 50611258620114047100, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 09/07/2014.
