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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002537-73.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCO DONIZETI CAMILO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, com majoração da verba honorária.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem indicação precisa da exposição a agente nocivo; impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/98.
Com contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, observo que, nos pontos objeto de recurso, a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
Consta na cópia da CTPS (ID 335370081, fl. 15) que, nos períodos de 01/02/1993 a 26/05/1995, 02/01/1996 a 30/07/2003 e de 01/08/2003 a 24/05/2007, o autor laborou para Otaviano Antonio dos Santos - Sitio Nossa Senhora Aparecida.
De acordo com o formulário PPP juntado (ID 335370081, fls. 28-30), nos intervalos de 01/02/1993 a 26/05/1995 e de 02/01/1996 a 30/07/2003, exerceu o cargo de trabalhador rural, com sujeição a adubos, fertilizantes e veneno.
Suas atividades estão descritas como segue:
DO ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS (DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS)
Consoante se verifica, o autor exerceu atividades típicas de trabalhador rural, em contato habitual com adubos, fertilizantes e veneno (defensivos agrícolas).
A sujeição a tais agentes caracteriza-se como nociva à saúde, sendo que a legislação previdenciária, em diferentes diplomas regulamentares, contempla expressamente os hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) como agentes químicos passíveis de enquadramento.
Com efeito, os itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como os itens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, elencam os hidrocarbonetos e compostos tóxicos correlatos como nocivos. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em seus itens 1.0.12 e 1.0.19, também mantiveram o reconhecimento de tais substâncias como agentes nocivos.
É sabido que o contato com agrotóxicos, mesmo de forma qualitativa, basta para a caracterização da especialidade, em razão do risco à saúde inerente à manipulação desses produtos, dispensando-se a prova de efetiva concentração quantitativa.
Dessa forma, restando comprovada pela profissiografia a exposição do segurado a defensivos agrícolas, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos indicados, com fundamento nos itens regulamentares acima mencionados, que asseguram proteção ao trabalhador exposto a tais agentes.
Anoto que o documento PPP foi devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade dos formulários.
Já no intervalo de 01/08/2003 a 24/05/2007, depreende-se do PPP que o autor exerceu atividade de tratorista ("operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio"), com sujeição a "substância química composta - óleo lubrificante - graxa - adubo, fertilizante, veneno".
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 298, de caráter informativo para esta Corte, no sentido de que a indicação genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
No entanto, tal indicação é feita pela própria empregadora e com a certificação do responsável técnico competente, sendo razoável presumir que o profissional técnico indica no campo adequado a substância que tem potencial nocivo à saúde do trabalhador.
Se assim não fosse, diante do impacto financeiro decorrente da obrigação de recolher a contribuição adicional, não haveria razão para expressamente fazer constar, na documentação fornecida, agente nocivo que não fosse relevante.
Frise-se que o preenchimento do formulário é de responsabilidade da empregadora, competindo ao Poder Público a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho, de maneira que o segurado não pode ser prejudicado pela deficiência na confecção do documento.
Dada a presunção de que as informações constantes do PPP são verdadeiras, caberia ao INSS comprovar não se tratar de substância nociva, e não impor o ônus ao trabalhador que, como já dito, não é o encarregado pela elaboração do formulário.
Vale consignar que, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), valendo-se também das regras comuns da experiência (art. 375 do CPC).
Nesse contexto, ganha importância a análise da natureza da atividade laboral, bem como das condições em que exercida, sendo possível identificar casos em que é sabida a nocividade da substância.
Pertinente ao debate é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3°, da Lei 8.213/1991)".
A esse respeito, são os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001808-57.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024); e TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006932-86.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024
No caso em análise, a exposição aos agentes químicos mostra-se compatível com profissiografia do requerente, sendo de conhecimento comum que para a atividade, os agentes químicos indicados incluem hidrocarbonetos em sua composição.
Isso estabelecido, observo, quanto à alegação do INSS de que não seria possível o enquadramento da atividade como especial sem indicação precisa do agente nocivo, que as funções desempenhadas pelo autor, descritas no PPP, evidenciam de forma clara sua exposição habitual e permanente a substâncias químicas reconhecidamente nocivas.
Conforme registrado, o segurado atuou como trabalhador rural, colhendo policulturas, retirando pés de feijão, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais, cortando cana, preparando o solo e adubando com cobertura vegetal, além de cuidar de propriedades rurais, efetuar preparo de mudas e realizar tratos culturais. Posteriormente, exerceu a função de tratorista, operando, ajustando e preparando máquinas e implementos agrícolas, realizando manutenção e empregando medidas de segurança.
Essas atividades, pela sua própria natureza, implicam contato direto e habitual com adubos, fertilizantes, óleos lubrificantes, graxas e defensivos agrícolas, todos agentes químicos com reconhecida nocividade à saúde. A legislação previdenciária, em diversos decretos (Decretos nº 53.831/64, itens 1.2.9 e 1.2.11; nº 83.080/79, itens 1.2.10 e 1.2.11; nº 2.172/97 e nº 3.048/99, itens 1.0.17 e 1.0.19), contempla expressamente os hidrocarbonetos e compostos tóxicos correlatos como agentes ensejadores do reconhecimento de tempo especial.
Ressalte-se que o formulário PPP foi devidamente emitido com indicação dos agentes nocivos e das atividades desempenhadas, constando assinatura do responsável técnico e do representante legal da empresa, o que confere presunção de veracidade às informações ali lançadas. Assim, não se pode exigir do segurado a identificação química exata de cada substância ou a realização de medições quantitativas, bastando a comprovação, de forma qualitativa, da exposição a produtos que, segundo o conhecimento técnico e médico, são prejudiciais à saúde.
Como já consolidado pela jurisprudência, inclusive sob a orientação do Tema 534 do STJ, as normas regulamentadoras que elencam agentes nocivos têm caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade quando demonstrado o contato permanente com substâncias sabidamente agressivas. No caso concreto, é de conhecimento comum que as funções agrícolas exercidas pelo autor — descritas minuciosamente no PPP — implicam contato direto com produtos que contêm hidrocarbonetos, organofosforados e outros compostos tóxicos, o que autoriza plenamente o enquadramento como tempo especial.
DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação;ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”.
Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III).
No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o PPP e as informações neles constantes acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375, CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, a própria profissiografia do PPP (item 14.2) evidencia que o autor, enquanto trabalhador rural, realizava colheita de policulturas, derriça de café, corte de cana, preparo do solo, adubação com cobertura vegetal, produção de mudas, transplante/enxertia e “tratos culturais”; e, depois, como tratorista, operava, ajustava e fazia manutenção de máquinas e implementos agrícolas, atividades que ordinariamente envolvem manuseio de defensivos agrícolas/venenos, adubos e fertilizantes, além de óleos lubrificantes e graxas. Sob a ótica das máximas da experiência (art. 375 do CPC) e da persuasão racional, trata-se de ambiente com vias múltiplas de exposição (dérmica e inalatória), mistura de agentes químicos e reexposição frequente, cenário em que o EPI, quando existente, costuma apenas atenuar, não neutralizar a nocividade. E aqui há déficit probatório relevante: o PPP não identifica o tipo/modelo do EPI nem o respectivo CA, limitando-se a referências genéricas (“empregam medidas de segurança”), e o item 15.9 (NR-06/NR-09) não traz marcação/ comprovação quanto a funcionamento contínuo, validade do CA, periodicidade de troca, recibos de entrega, treinamento, higienização e ajuste ao risco — elementos mínimos para concluir pela neutralização. Some-se que tarefas ao ar livre, com calor, umidade e suor, comprometem a vedação e o uso ininterrupto de luvas, máscaras e respiradores, especialmente durante pulverização, adubação e manutenção com óleos/graxas; além disso, a necessidade operacional de retirar/substituir EPI ao longo da jornada agrava a intermitência de proteção.
Assim, inexiste prova robusta de neutralização; ao contrário, o conjunto documental revela dúvida objetiva sobre a real eficácia dos EPIs alegados, o que, à luz do Tema 1.090/STJ (itens I e III), impõe decidir em favor do segurado e reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 02/12/1998.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, ÓLEOS E GRAXAS). COMPROVAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 534 E TEMA 1.090/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e majorou honorários advocatícios. A autarquia sustenta impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por ausência de indicação precisa do agente nocivo e por eficácia dos EPIs fornecidos após 02/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível o enquadramento da atividade rural e de tratorista como especial diante da comprovação de exposição habitual a agentes químicos (defensivos agrícolas, adubos, óleos e graxas) sem necessidade de medição quantitativa; e
(ii) estabelecer se a anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor após 02/12/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária reconhece a nocividade dos agentes químicos, como hidrocarbonetos, organofosforados, adubos e defensivos agrícolas, conforme os Decretos nº 53.831/64 (itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11), nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 1.2.11), nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (itens 1.0.17 e 1.0.19).
4. A comprovação qualitativa da exposição a tais agentes é suficiente para o reconhecimento da especialidade, bastando que o PPP indique, de forma idônea, a sujeição habitual e permanente ao risco, sendo desnecessária a identificação química exata da substância ou a medição quantitativa.
5. O PPP apresentado contém descrição detalhada das atividades e indicação dos agentes nocivos, com assinatura do responsável técnico e representante legal, o que lhe confere presunção de veracidade. O ônus de demonstrar eventual inexatidão das informações recai sobre o INSS.
6. Conforme o Tema 534/STJ, o rol de agentes nocivos previsto nos decretos é exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando comprovado o contato permanente com substâncias sabidamente prejudiciais à saúde.
7. À luz do Tema 1.090/STJ, a informação sobre o uso de EPI eficaz constante do PPP, em regra, afasta a nocividade, salvo se houver dúvida ou divergência quanto à real eficácia do equipamento — hipótese em que o reconhecimento do tempo especial deve favorecer o segurado.
8. No caso concreto, a prova documental e a profissiografia laboral demonstram exposição a defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, óleos e graxas em ambiente rural aberto, com múltiplas vias de contato e intermitência de proteção, sem comprovação técnica da neutralização efetiva dos agentes, o que evidencia dúvida razoável sobre a eficácia dos EPIs.
9. À luz do art. 375 do CPC e do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), conclui-se que os equipamentos apenas atenuam, mas não neutralizam a nocividade do trabalho, impondo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação qualitativa da exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, óleos e graxas é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.
2. O formulário PPP regularmente emitido goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS demonstrar sua inexatidão.
3. A simples anotação de fornecimento de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade quando houver dúvida objetiva sobre a neutralização do agente nocivo.
4. Persistindo incerteza sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado, conforme a tese firmada no Tema 1.090/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; CPC, arts. 375 e 479; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, Primeira Seção, j. 14.05.2015; STJ, Tema 1.090, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5001808-57.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 11.04.2024; TRF3, ApCiv nº 5006932-86.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 20.03.2024
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
