
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARSEU JOSE GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARSEU JOSE GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para que os efeitos financeiros da revisão observem o quanto restar decidido no tema n. 1124 do STJ.
O INSS, em suas razões, sustenta que a decisão deixou de declarar a prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARSEU JOSE GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do INSS em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.
Com efeito, a decisão agravada manteve a sentença, que reconheceu o direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 161.838.786-0, DIB em 10/09/2013 (ID 62943983), mediante o cômputo especial dos períodos de 08/03/1974 a 04/04/1979, 06/10/1980 a 27/07/1981 e 09/11/1981 a 15/12/1998.
Consignou expressamente que, como não houve pedido administrativo de revisão, nem tampouco comprovação de execução da decisão judicial que reconheceu o caráter prejudicial dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar o quanto restar decidido no Tema n. 1124 do STJ.
Assim, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para que os efeitos financeiros da revisão observem o quanto restar decidido no tema n. 1124 do STJ.
Ressalto que a sentença que, no mais restou mantida, já havia determinado a observância da prescrição quinquenal. Esclareço, ademais, que considerando o requerimento administrativo formulado em 10/09/2013 e o ajuizamento da demanda em 26/08/2018, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS SUBMETIDOS AO TEMA 1124 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo ao autor o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo especial de períodos de labor.
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A decisão agravada deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que os efeitos financeiros da revisão observem o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ.
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O INSS sustenta omissão quanto à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deixou de apreciar a prescrição quinquenal em demanda de revisão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença já havia reconhecido a observância da prescrição quinquenal.
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Considerando o requerimento administrativo de 10.09.2013 e o ajuizamento da ação em 26.08.2018, não há parcelas prescritas.
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O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo capaz de alterar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Na revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a prescrição quinquenal deve ser observada, mas não incide quando não houver parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros da revisão ficam submetidos ao que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único, e 55; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE 626.489/SE (RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
