
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068438-41.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA EMILIA SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068438-41.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA EMILIA SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de ID 284469301, que deu provimento parcial à apelação do INSS, para reduzir multa diária, e negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença de procedência para auxílio doença a partir da DER, durante 6 meses.
Em razões de agravo interno, a autarquia alega, em síntese, a inexistência de qualidade de segurada, conforme decidido em demanda anteriormente ajuizada (autos n. 1004961-52.2018.8.26.0481), bem como a impossibilidade de o benefício concedido por força de tutela antecipada naquela ação ser considerado para o preenchimento desse requisito.
Assim, a autarquia requer provimento do presente agravo interno, para reforma da decisão monocrática, ou que seja levado o caso a julgamento pelo órgão colegiado.
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068438-41.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA EMILIA SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Compulsando os autos, considero ser o caso de provimento do recurso da Autarquia.
Necessária uma breve síntese processual.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/629.639.566-7 desde a data da cessação, bem como sua manutenção até a reabilitação profissional.
Por meio da sentença de ID 277453191 - Pág. 1, o n. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício a partir de 06/01/2020, mantendo-o por no mínimo 6 (seis) meses a partir do laudo, até a recuperação da autora, assim como condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. Outrossim, concedeu a tutela antecipada, determinando ao Réu a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razões de apelação, o INSS alega que o benefício de auxílio doença NB 31/6296395667 foi concedido em razão de tutela de urgência deferida à autora em sentença prolatada nos autos da ação 1004961-52.2018.8.26.0481, distribuída sob o n.º 6217796-05.2019.4.03.9999 perante essa Corte, com acórdão desfavorável à parte autora em razão da perda a qualidade de segurado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/8/2022.
Além disso, alega o INSS que a autora não está incapacitada para o trabalho. Ainda, alega que a multa aplicada em sentença é desproporcional. Por fim, caso provido seu recurso, seja determinada a devolução de valores recebidos pela autora a título de benefício pela tutela antecipada.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma da decisão, para o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Passo ao mérito.
Assiste razão ao INSS no tocante à existência e coisa julgada.
De fato, a autora recebeu auxílio doença NB 1344035610 entre 27/07/2004 e 24/05/2017, cujo beneficio foi cessado.
Em 2018, a autora ajuizou ação n° 1004961-52.2018.8.26.0481, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Em sentença, o pedido foi julgado procedente para auxílio doença, desde o requerimento administrativo em 05/10/2018, bem como antecipados efeitos da tutela, determinada a implantação de benefício previdenciário em 30 dias, que perduraria por 120 dias, até o requerimento de prorrogação por parte da autora.
A autora recebeu o auxílio doença NB 6296395667, por força de tutela antecipada, na ação 1004961-52.2018.8.26.0481, de 05/10/2018 a 22/01/2020, conforme consta de seu CNIS (ID 277453085).
O NB 6296395667 teve tutela antecipada posteriormente revogada nos autos da ação n° 1004961-52.2018.8.26.0481, em acórdão da 10ª Turma deste Tribunal (autos n.º 6217796-05.2019.4.03.9999), considerado que não havia qualidade de segurada em 05/10/2018, quando a autora realizou requerimento administrativo, com trânsito em julgado ocorrido em 15/8/2022.
Além de ter se valido de instrumento inadequado para pleitear o restabelecimento de seu benefício, a situação de perda da qualidade de segurada por parte da autora encontra-se albergada pela autoridade da coisa julgada produzida nos autos do processo 1004961-52.2018.8.26.0481, sendo impossível sua desconstituição pela presente via processual.
Ademais, a autora não voltou a verter contribuições à seguridade social após maio de 2017, de forma que, à míngua da superveniência de novas patologias, não há como superar a perda da qualidade de segurada reconhecida nos autos da ação 1004961-52.2018.8.26.0481, já transitada em julgado.
Destarte, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado, sendo de rigor a reforma da decisão agravada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para reformar a decisão monocrática, julgar improcedente o pedido e revogar a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos da fundamentação.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autarquia, reduzindo a multa diária e negando provimento à apelação da autora, mantendo sentença de procedência para concessão de auxílio-doença por seis meses a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Alegação de inexistência de qualidade de segurada da autora, conforme decisão transitada em julgado em processo anterior e a impossibilidade de utilizar o benefício concedido por tutela antecipada naquela ação para satisfazer esse requisito.
A qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão do auxílio-doença. A decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconheceu que a autora perdeu essa qualidade ao não realizar novas contribuições desde maio de 2017, razão pela qual tal condição não pode ser preenchida com base em benefício anterior concedido por tutela provisória.
A coisa julgada produzida nos autos do processo anterior impede que a autora pleiteie novamente o auxílio-doença pela via desta nova ação, considerando-se que a questão da qualidade de segurada já foi definitivamente decidida.
A tutela jurídica provisória concedida deve ser revogada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que restou configurada a ausência de requisitos para a concessão do benefício.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
