Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005623-08.2014.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RETRATAÇÃO.
- Na espécie, de rigor a retratação da decisão monocrática agravada que negou seguimento ao
apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o julgamento da
decisão anterior, cujos fundamentos destoam da jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do
exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não
impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício unicamente
em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador
com benefício previdenciário, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido
inicial e declarar indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS, relativamente
aos benefícios previdenciários pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005623-08.2014.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIO RODRIGO CATELANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005623-08.2014.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIO RODRIGO CATELANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo de sentença de improcedência do pedido, em ação ajuizada em face
do INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de valores referentes ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez n. 32/118.889.095-3, pago entre 01/01/2009 a
31/08/2011, quando exerceu cargo eletivo de vereador, no valor de R$ 38.599,76.
Em suas razões de inconformismo, alega, em suma, que o exercício do cargo de vereador não
pode ser considerado como retorno ao trabalho e, portanto, não existe fundamento legal para a
devolução dos valores indicados.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005623-08.2014.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIO RODRIGO CATELANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Extrato : Ação ordinária - Previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Exercício de mandato
eletivo - Vereador - Comprovação cabal de presença de aptidão laboral - Recebimento de
benefício indevido - Devolução lícita - Improcedência ao pedido - Negativa de seguimento à
apelação
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Flavio Rodrigo Catelani em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o reconhecimento de inexigibilidade de
valores decorrentes de percebimento de aposentadoria por invalidez, em razão do exercício de
mandato eletivo.
A r. sentença, fls. 73/75, julgou improcedente o pedido, asseverando que a posse e o exercício
do cargo de Vereador caracteriza retorno voluntário ao trabalho, ensejando o cancelamento da
aposentadoria por invalidez. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% do valor atribuído à causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte privada, fls. 80/109, alegando, em síntese, que o exercício de mandato eletivo
não caracteriza retorno da capacidade laborativa, considerando, por este motivo, nula a
cobrança de valores perpetrada pelo INSS.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Considerando-se a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de
2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no
julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à
referida data.
Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na
hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015,
como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas
fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em texto de norma jurídica,
conforme se depreende a seguir.
Consoante elencado na prefacial, o autor foi eleito e empossado Vereador para os períodos de
2009/2012 e 2013/2016, fls. 03, item 1, tendo recebido aposentadoria por invalidez de
28/11/2000 a 26/09/2011, data em que houve efetiva cessação do benefício, fls. 58, ensejando
cobrança autárquica, no importe de R$ 38.599,76, do período 01/01/2009 a 31/08/2011, fls. 32.
Neste quadrante, invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de absoluta
afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer qualquer atividade laborativa para
seu próprio sustento.
Ato conyínuo, o art. 12, inc. I, alínea "j", da Lei 8.212/91, insere o exercente de cargo eletivo
como segurado da Previdência Social, exceto se estiver vinculado a RPPS, tanto que o CNIS
acostado a fls. 71 cristalinamente aponta que o polo apelante percebe subsídios da Câmara
Municipal de Santa Lúcia-SP, estando as contribuições previdenciárias correlatas sendo
decotadas.
Em tal cenário, afigura-se incontroverso que os agentes políticos, no exercício do mandato
eletivo, desempenham inúmeras atividades inerentes aos seus cargos, seja de ordem
intelectual, seja de ordem física, no atendimento da população, in loco, em seus gabinetes ou
realizando diligências em outras urbes (situação muito comum e essencial para a classe
política, a fim de requisitar verbas, visitar seu colégio eleitoral e representar a localidade em
eventos de interesse público).
É dizer, se determinado cidadão, no uso de ventilado direito político, considera-se apto para
assumir a responsabilidade de representante do povo, evidente que o exercício da vereança
traduz, sim, habilitação laboral, afastando-se anterior invalidez, art. 46, Lei de Benefícios, vez
que esta última pressupõe a impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade.
Efetivamente, tão cristalino o panorama de ausência de invalidez total e permanente do ente
insurgente que a reavaliação pericial opinou pela presença de limitação clínica para trabalhos
que exijam esforço físico, sem impedir a realização de serviços leves, fls. 39, parte final.
Ou seja, a análise médica nada mais é do que cabal comprovação de que o cargo de Edil,
ocupado pelo polo privado, comprova pleno exercício de atividade laboral.
Aliás, a função de Vereador traduz encargo que exige plena disposição para atendimento dos
anseios públicos, portanto energia e capacidade cognitiva se afiguram fundamentais, não se
tratando de cargo honorífico, muito menos figurativo, mas de incumbência cuja investidura
encontra respaldo na Constituição Federal e, necessariamente, deve ser exercida com todo o
esmero e dedicação, na persecução dos caminhos do progresso e do desenvolvimento.
Em outras palavras, data venia, o polo apelante deveria realizar mínima missão de consciência,
pois está apto ao trabalho, tanto que plenamente capaz para o cargo político, quando, em
frontal paradoxo, a reconhecida invalidez deixou de existir, porque a laborar com regularidade
simultaneamente (recebeu dos cofres municipais...), ora pois.
Logo, objetivamente legítima a cobrança, nos limites da lei, dos valores assim indevidamente
sacados do Poder Público e que certamente ocuparam orçamento de outros tantos segurados
que, licitamente, fizessem jus ao âmbito dos benefícios previdenciários, estando o INSS
ancorado em fundamental legalidade em seu agir, aqui digladiado, inciso II do art. 5º, Lei Maior.
Destarte, o egoístico/injustificado gesto particular, ao opor direito político de candidatura,
manifesta-se plenamente infundado, porque o exercício de mandato eletivo, além de ser
remunerado, demanda aptidão física e mental do ocupante, situação diametralmente oposta
aos conceitos de invalidez protegidos pela norma, o que somente reforça a escorreição da
cobrança efetuada, a qual em direta conformidade com o inciso II do artigo 115 Lei 8.213/91 e
também nuclearmente arrimada no princípio geral vedatório ao enriquecimento sem causa.
Esta C. Nona Turma assim já decidiu:
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RETORNO AO TRABALHO. VEREADOR. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(AI 00058924520124030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2012)
Por igual, outros precedentes desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO (VEREADOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez.- A aposentadoria por invalidez é o benefício
concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para
o trabalho, enquanto permanecer essa condição.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário
constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no
art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de
atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
- A incapacidade indicada nos autos não impediu a autora de exercer a atividade de vereadora,
para a qual se encontra plenamente apta.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção
social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
..."(APELREEX 00001293420154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento
ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos
valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o
exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de
vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado
obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador,
auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu
mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez
concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto
previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que
não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do
benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
..."(APELREEX 00177097720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, o autor recebia aposentadoria por invalidez desde 16/9/1994. No entanto, o mesmo
passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, motivo pelo qual considero
correta a cessação do benefício em 13/2/2006 (fls. 49/50). Outrossim, o retorno voluntário do
aposentado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
46 da Lei nº 8.213/91.
..."(AC 00480429020074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e
consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, nego seguimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 22 de agosto de 2016.”
DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, o autor alega que, em síntese, que é vereador eleito e empossado pela Câmara
Municipal de Santa Lucia de 2009 a 2012 e 2013 a 2016. Relata que em face do exercício do
cargo politico, o INSS remeteu ofício de cobrança alegando que recebeu indevidamente o
benefício previdenciário n. 32/118.889.095-3, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de
agosto de 2011, devendo devolver a quantia de R$ 38.599,76.
Afirma que o exercício do cargo de vereador não pode ser considerado como retorno ao
trabalho, não havendo fundamento legal para a devolução dos valores recebidos.
Na hipótese, a função de vereador não agrega vínculo funcional com a Administração, havendo
a possibilidade de cumular os valores recebidos por força do benefício previdenciário e aqueles
decorrentes do exercício do mandato.
A orientação jurisprudencial do E. STJ, na espécie tratada nos autos, indica que inexiste
vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do
cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o
segurado de exercer atividade política.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de
recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu
no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a
jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com
subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo
profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo,
a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente
invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido.” (RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1786643 2018.03.12868-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1.
É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não
provido.” (RESP 1377728, 201202590960, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., DJE
02/08/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança
com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa,
uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os
atos da vida política. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AGA 1027802,
200800590944, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi, v.u., DJE 28/09/2009).
Ainda, esta Eg. Nona Turma pacificou o entendimento sobre matéria objeto dos autos no
mesmo sentido da jurisprudência do C. STJ, conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. VEREANÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes
estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do
pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas,
quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos
declaratórios, o que não é o caso dos autos. - O posicionamento esposado, à unanimidade, por
esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da possibilidade de percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança, com os
proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma
vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos
da vida política. -Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a
matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0000485-73.2013.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA
GONCALVES, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)
Ainda, segue acórdão de minha relatoria:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE
VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Inexiste vedação à cumulação de benefício
previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a
incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade
política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte. - Considerando que a decisão administrativa
determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela
impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário,
de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez e declarou indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS,
relativamente aos benefícios previdenciários pagos ao autor no período compreendido entre
01/01/2013 a 28/02/2017. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal),
observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O
INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - A isenção referida não abrange as despesas
processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos
termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações do INSS e da
parte autora parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5286475-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)
Destarte, na espécie, impõe-se a retratação da decisão monocrática agravada que negou
seguimento ao apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o
julgamento da decisão anterior para, provendo-se o presente agravo, reconhecer a
plausibilidade da percepção cumulativa do subsídio de vereador com os proventos de
aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que se trata de vínculos de natureza diversa e a
incapacidade para o trabalho não caracteriza, necessariamente, invalidez para os atos da vida
política.
De conseguinte, considerando que a decisão administrativa determinou a cobrança indicada,
unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do
cargo de vereador com o benefício previdenciário (fl. 42, id 103010681), de rigor a reforma da r.
sentença para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, a título de
aposentadoria por invalidez NB 32/118.889.095-3, paga no interregno de 01.01.09 a 31.08.11.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do autor para reconsiderar a decisão
agravada, reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor, fixados os consectários
legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RETRATAÇÃO.
- Na espécie, de rigor a retratação da decisão monocrática agravada que negou seguimento ao
apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o julgamento da
decisão anterior, cujos fundamentos destoam da jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do
exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não
impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício unicamente
em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de
vereador com benefício previdenciário, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente
o pedido inicial e declarar indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS,
relativamente aos benefícios previdenciários pagos ao autor a título de aposentadoria por
invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Agravo interno do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
