
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012874-33.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: APARECIDA CALTRAN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012874-33.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: APARECIDA CALTRAN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Tratam os presentes de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Aduz a agravante que a RMI foi calculada com valores diversos dos salários de contribuição constantes do CNIS.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012874-33.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: APARECIDA CALTRAN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Conheço dos recursos, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme já dito anteriormente, na ação interposta, cuja decisão transitada em julgado é objeto de cumprimento, foi requerido o reconhecimento de tempo de serviço especial, a ser revisado em benefício de aposentadoria já em gozo.
O acórdão proferido nos autos apenas decidiu sobre a especialidade dos períodos questionados, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na mesma espécie, mediante a averbação dos períodos especiais de 17.02.1987 a 12.10.1991, 07.10.1991 a 03.01.2000 e 05.02.2004 a 16.02.2011, desde a data do requerimento administrativo, 11.08.2011, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos”.
Em nenhum momento foi discutido ou decidido sobre os valores dos salários de contribuição que compuseram o PBC.
O objeto da ação de conhecimento foi o reconhecimento de tempo especial, não os valores constantes do PBC.
Não há como, em cumprimento de sentença, discutir-se matéria que pode e deve integrar ação diversa e pedido de revisão dos salários constantes do PBC.
Portanto, a revisão efetuada pelo INSS e conferida pela Contadoria Judicial diz respeito apenas ao tempo de serviço e não aos valores dos salários de contribuição.
Se permitida a discussão a respeito dos salários de contribuição, nesse momento do processo estaríamos a violar o artigo 509, §4º do Código de Processo Civil, que consigna o princípio da fidelidade ao título no cumprimento de sentença e a ofender diretamente a coisa julgada existente no processo.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a antecipação de tutela recursal, em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte autora sustenta que a renda mensal inicial foi calculada com valores diversos dos salários de contribuição constantes do CNIS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível revisar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC) do benefício, quando a decisão transitada em julgado tratou apenas do reconhecimento de tempo de serviço especial.
III. Razões de decidir
3. O título executivo judicial limitou-se a reconhecer a especialidade de determinados períodos e a determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na averbação desses períodos, não abrangendo a revisão dos salários de contribuição.
4. A discussão sobre os salários de contribuição não integra o objeto da ação originária e deve ser deduzida em ação própria, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, §4º, do CPC) e à coisa julgada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
