
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183057-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO POLPETA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183057-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO POLPETA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante a inexistência de exposição ao agente nocivo ruído, e ausência de perícia técnica judicial que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Com contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183057-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO POLPETA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA):
Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Metodologia de exposição
No que toca à metodologia de exposição, até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.
A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."
Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
Exposição a ruído. Metodologia de aferição: NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU.
Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso dos autos
Passo à análise dos períodos:
Período: 16/04/1997 a 01/12/1997.
Empregador: GUARANI S/A.
Provas: PPP de fls. 164/165 e perícia técnica fls. 173/185.
Enquadramento: exerceu a função de “tratorista e tratorista especializado”, exposto ao agente nocivo ruído 86, 88 e 93db(A).
Período: 15/04/1998 a 03/12/1998.
Empregador: GUARANI S/A.
Provas: perícia técnica fls. 173/185 e PPP de fls. 164/165.
Enquadramento: exerceu a função de “tratorista e tratorista especializado”, exposto ao agente nocivo ruído 86, 88 e 93db(A).
Período: 05/04/1999 a 30/05/2005.
Empregador: GUARANI S/A.
Provas: PPP de fls. 164/165, perícia técnica fls. 173/185.
Enquadramento: exerceu a função de “tratorista”, exposto ao agente nocivo ruído 86, 88 e 93db(A).
Período: 01/07/2005 a 31/12/2012.
Empregador: GUARANI S/A.
Provas: PPP de fls. 164/165, perícia técnica fls. 173/185.
Enquadramento: exerceu a função de “tratorista”, exposto ao agente nocivo ruído 86, 88 e 93db(A).
Período: 01/01/2013 a 06/11/2017.
Empregador: GUARANI S/A.
Provas: PPP de fls. 164/165 e perícia técnica fls. 173/185.
Enquadramento: exerceu a função de “tratorista”, exposto ao agente nocivo ruído 86, 88 e 93db(A).
Quanto a alegação da autarquia acerca da pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021.
Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão:
). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.RUÍDO DE PICOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).ruído de pico2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
.ruído de pico7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do
), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."ruído de pico8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
Cito ainda, a jurisprudência desta Eg. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a ruído de nível variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
- Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000012-54.2022.4.03.6137, Des. Federal GILBERTO JORDAN, 9a Turma, 01/04/2024).
Com efeito, diante das provas carreadas aos autos e da pericia técnica realizada, não restam duvidas de que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, devendo ser averbados para todos os fins.
Assim, somando-se o período de trabalho já computado pelo INSS (27 anos 02 meses e 07 dias), com o período de trabalho especial ora reconhecido, convertido para o comum, até a data do requerimento administrativo efetuado em 02/06/2017 (07 anos 08 meses e 26 dias), o autor completa apenas 34 anos 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria pretendida.
Contudo, se somarmos seu tempo de contribuição até a data da citação, ocorrida em 10/11/2017 (fls. 49/50), o autor completa mais que os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC n° 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria pretendida.
Desprovido o recurso da autarquia Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Menciona-se que o laudo técnico juntado nos autos (Id 126100393), realizado por ex pert vinculado ao juízo a quo, consignou que o autor se ativou dentre o citado período, em labor especial, tendo em vista exposição ao agente nocivo ruído aferido em 93dB, de modo não eventual e nem intermitente, mas sim, de modo habitual e permanente.
Vê-se ainda que fora observada a utilização da regra NEN contida nas indicações da Fundacentro. O autor/agravado se manteve trabalhado em exposição ao agente ruido aferido em 93dB, ou seja, acima dos limites de tolerância que para o período de 06.03.97 a 18.11.03 deveria ser acima de 90dB.
A caracterização da especialidade do labor, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
/Gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). RUÍDO DE PICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pelo INSS com base no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. O recorrente alega ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e contesta a falta de perícia técnica judicial que comprove essa exposição. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente nocivo ruído, à luz de parâmetros normativos e jurisprudenciais estabelecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da especialidade do trabalho pela exposição ao agente nocivo ruído deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico); e (ii) verificar se a ausência de perícia técnica judicial prejudica o reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O critério para aferição de exposição ao agente nocivo ruído segue a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou da NR-15, conforme pacificado no Tema 1.083 do STJ, determinando que o reconhecimento de atividade especial deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando disponível.
-
A partir de 19/11/2003, com o Decreto n. 4.882/2003, tornou-se obrigatória a referência ao NEN no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contudo, para períodos anteriores, o reconhecimento pode se dar com base no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.
-
A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento da atividade especial mesmo quando o PPP não apresenta o NEN, sendo aceito o critério de ruído de pico, se confirmado por perícia técnica que ateste a exposição habitual e permanente.
-
No caso dos autos, o laudo técnico e o PPP apresentados demonstram que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 93 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 de forma habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da atividade especial nos períodos especificados.
-
A decisão recorrida foi fundamentada em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, não havendo motivos para sua reforma. Ademais, a alegação de necessidade de julgamento colegiado foi superada, considerando que o caso se adequa ao julgamento monocrático, conforme o art. 932 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
O reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído pode se dar com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial.
-
A ausência de referência ao NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a metodologia utilizada seja a prevista na NR-15 ou NHO-01.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; CPC/2015, arts. 369 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); TNU, Tema 174, Pedido de Uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, trânsito em julgado em 08.05.2019.