
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009907-66.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARCELO CORIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO CORIO
Advogados do(a) APELADO: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009907-66.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARCELO CORIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO CORIO
Advogados do(a) APELADO: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante que a decisão foi ultra petita, e a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009907-66.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARCELO CORIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO CORIO
Advogados do(a) APELADO: MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - SP203457-A, ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR - SP167249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Insurge-se o apelante/agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Do caso dos autos
A parte autora afirma que o juízo ad quo deixou de considerar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso relativas as competências 05/1993 a 12/1998, bem como desconsiderou os períodos de 01/07/1993 a 20/11/1994, 23/11/1995 a 31/12/1998 e 28/05/1993 a 30/04/2003 no cálculo de tempo de contribuição.
Inicialmente, impende salientar que, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Eis o entendimento desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.EMISSÃO DE GUIA PELO INSS. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor estava cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários desde 09/06/2003, tendo como descrição de atividade a locação de quadras poliesportivas, apresentando dívida com relação aos tributos devidos (ISS/VA de 2012/2013 R e TX.LIC de 2011/2012), que foram objeto de parcelamento nº 22.175/2013, datado de 26/08/2013, com vencimento da primeira parcela em 27/08/2013 e vencimento da última parcela em 27/02/2014 (fl. 203) , o qual foi quitado conforme respectivos comprovantes de pagamento (fl. 200). O autor trouxe a Certidão Negativa de Débito de Tributos Mobiliários certificando que não existem débitos em aberto com a Prefeitura até o momento da expedição, em 06/04/2021, em relação aos tributos ISSQN e TAXAS MOBILIÀRIAS (fl. 39). O pedido de cancelamento de cadastro mobiliário foi deferido parcialmente, em razão da existência de parcelamento em aberto , inferindo-se do documento que as competências de 2011/2012 estavam em aberto por ocasião de sua emissão, em 26/08/2013 (fl. 207), razão pela qual só foi possível reconhecer que houve efetiva atividade apenas no ano de 2013 (janeiro a agosto), uma vez que, naquela ocasião, só houve comprovação do pagamento do ISS nesses meses.
2. Comprovado o exercício da atividade de prestador de serviços para o período alegado e, assim, a qualidade de contribuinte individual.
3. Quanto ao pedido de emissão de guia para indenização para que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria, insta dizer que o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente deve ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar.
4. Em se tratando de contribuinte individual, o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
5. No caso sub examen , não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido a título de indenização que deverá ser apurado pelo INSS, conforme a legislação vigente à época do labor como contribuinte individual.
6. Por fim, por ocasião da DER, em 21/05/2019, o INSS apurou um total de 32 anos, 10 meses 04 dias de tempo de contribuição e carência de 391 contribuições (fl. 246/53).
7. Em análise do seu CNIS, verifica-se que o autor contribuiu para a Previdência de 10/01/2022 a 31/08/2023 ( 1 ano, 7 meses e 21 dias), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER .
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer e averbar o período de 09/06/2009 a 06/08/2013, determinar a expedição de GPS pelo INSS para pagamento dos atrasados referentes a esse interregno , com a incidência de juros de mora e multa, conforme legislação em vigor, em cálculo por ele a ser apurado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001788-72.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n° 1.523/96. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinteindividual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n° 8.212/90. Precedentes.
3. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (08/1991 a 06/1996), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n° 1.523/96.
4. Afastada a aplicação de juros e multa em relação aos períodos anteriores a referida Medida Provisória, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, momento em que poderá ser concedida à autora a compensação entre os valores por ela devidos para complementar o tempo para a concessão do benefício pleiteado com os valores a serem restituídos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794288-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
Entendo não haver, de fato, previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência. No mais, a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
Passo à análise da especialidade dos períodos.
A atividade de engenheiro civil é passível de enquadramento como atividade especial, os moldes do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Tais atividades de engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas (Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.1.1), químicos e metalúrgicos (Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1) são consideradas especias em razão de enquadramento da categoria profissional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. CTPS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afasta-se o pedido de suspensão processual pela falta de apresentação do PPP no processo administrativo e de ausência de interesse processual, haja vista a desnecessidade de análise da natureza especial da função por meio do tal documento, senão por mero enquadramento pela categoria profissional.
- A autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e, em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- A parte autora trouxe à colação Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a ocupação profissional de "engenheiro civil", situação passível de enquadramento como atividade especial em razão da categoria (até 28/4/1995), à luz do código 2.1.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Atendidos os requisitos exigidos à concessão em foco. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001375-89.2021.4.03.6144, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, 9ª TURMA, 08/02/2024).
Menciona-se que a atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14.10.1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 1-2-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)
In casu, entendo possivel o enquadramento por categoria profissional, das atividades realizadas pelo autor, na qualidade de engenheiro até 13/10/1996.
Em relação aos períodos posteriores a essa data, necessário a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente. A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
Nessa linha, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgIn REsp n. 1.479.684/DF (2019/0092400-2):
“2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.”
4. A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos, ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte demandante, não violam o princípio da adstrição. Julgados: AgInt no REsp. 1.698.995/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018; AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016
Não há controvérsia quanto ao fato de o autor haver desempenhado as atividades de engenheiro civil no período (ID 221300440 – certidão do Conselho Regional de Engenharia indicando como responsável técnico, e acervo técnico emitidos pelo CREA/SP no ID 36886085 páginas 39-42), sendo o reconhecimento mera continuidade do mesmo vínculo que já exercia desde 21/11/1994.
Sobre o ponto, o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia previstas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto nº 63.230/68 excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto, porém, foi revogado pelo Decreto nº 72.771/73. O Decreto nº 83.080/79, por sua vez, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos. Não obstante, a Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto nº 63.230/68 havia excluído e somente foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68, de 8/11/1968 -, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei.
3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 530.157/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 408)
É importante notar que o enquadramento por categoria profissional até o referido marco não demanda sequer a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, eis que decorrente de presunção legal. Quanto ao tema:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
(...)
3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4. Recurso improvido.
(REsp 440.955/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624)
Assim, tem-se que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP nº 1.523/93.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006).
Nessas condições, a legislação de regência contempla a possibilidade de reconhecimento da especialidade no período pleiteado.
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição”.
A Lei n° 8.213, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.729/03, dispõe o seguinte:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, introduziu distinção não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites legais (art. 84, IV, da Constituição Federal).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei n° 8.213, a que se propôs regulamentar. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) - grifamos.
Desta forma, este Tribunal tem se posicionado pela viabilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período em que tenha sido desempenhada a ocupação profissional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 5095203-20.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j, em 25/05/2023, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2023; ApelRemNec 5190305-06.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10ª Turma, 29/02/2024; 5002008-67.2020.4.03.6134, Rel. Des. Federal DALDICE SANTANA , 9ª TURMA, 19/07/2023; 5003104-07.2020.4.03.6106, Rel. Des. Federal GILBERTO JORDAN, 9ª TURMA, 16/10/23.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
/Gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a emissão de guia para pagamento de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se há impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição por contribuinte individual com contribuições recolhidas extemporaneamente; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente deve observar a legislação vigente à época dos fatos geradores, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional, não havendo óbice ao cômputo para fins de tempo de contribuição desde que recolhidas as contribuições devidas.
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O tempo de serviço como engenheiro civil é considerado especial até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos, devido ao enquadramento por categoria profissional nos moldes do Decreto nº 53.831/64.
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Não há julgamento ultra petita, pois a decisão limitou-se ao pedido formulado e aos documentos constantes dos autos, aplicando interpretação lógico-sistemática da inicial e de seus fundamentos.
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A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, mesmo não cooperado, desde que comprovadas as condições especiais de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
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O contribuinte individual pode ter o período de atividade especial reconhecido, desde que comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado e respeitada a legislação vigente à época dos fatos geradores.
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O reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional de engenheiro civil é possível até 13/10/1996, sendo exigida prova de exposição a agentes nocivos apenas para períodos posteriores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; MP nº 1.523/96; Decreto nº 53.831/64.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001788-72.2020.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp 440.955, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01/02/2005.
