
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-51.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUCIANO CANATTO - SP274539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-51.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUCIANO CANATTO - SP274539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22/09/2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido inicial foi acolhido por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em 19/04/2018, para determinar a averbação, como especial, dos períodos de trabalho de 09/02/1981 a 22/03/1983, 11/07/1983 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 09/11/1990 e 12/03/2008 a 25/08/2017 e condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.003.800-3 desde a DER (28/12/2018), com pagamento de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Sobreveio apelação do INSS que foi parcialmente provida para, em suma, restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de períodos de 09/02/1981 a 22/03/1983, 11/07/1983 a 30/10/1985 e 01/11/1985 a 09/11/1990 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER 28/11/2018 (Id 315673382).
Embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para apreciar o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Nessa ocasião, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade em 23/04/2019, com efeitos financeiros fixados na data da citação (Id 320500286).
Irresignado, o autor interpôs agravo interno contra a decisão singular e os aclaratórios. Sustenta, em síntese, que o PPP referente ao período de 12/03/2008 a 25/08/2017 foi assinado por engenheira de segurança do trabalho, devidamente registrada no CREA-SP, devendo ser reconhecida a especialidade até 29/11/2013, o que lhe asseguraria aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 8 meses e 14 dias); subsidiariamente, que os efeitos financeiros da aposentadoria por idade devem ser fixados na data da reafirmação da DER (23/04/2019), e não apenas a partir da citação.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-51.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUCIANO CANATTO - SP274539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, aduz a parte autora que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 12/03/2008 a 25/08/2017, porquanto o PPP apresentado indica responsável técnico regularmente habilitado, engenheira de segurança do trabalho registrada no CREA-SP, o que atenderia às exigências legais.
Assiste-lhe razão.
No período de 12/03/2008 a 29/11/2013, o autor laborou na empresa RTS Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., na função de torneiro mecânico. De acordo com o PPP (Id 271437206, pág. 5/6), esteve exposto a níveis de ruído de 91 dB(A), superiores ao limite de tolerância previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, além de contato com óleos lubrificantes de corte, que contêm hidrocarbonetos aromáticos.
Consta, ainda, que o responsável técnico pelos registros ambientais no período era a engenheira Valéria Pereira Chaves, regularmente inscrita no CREA-SP, circunstância que confere validade ao formulário, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, mostra-se devido o reconhecimento do intervalo de 12/03/2008 a 29/11/2013 como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal e a agentes químicos nocivos.
Do direito ao benefício
Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora integralizava na data do requerimento administrativo 35 anos e 9 meses, decorrentes da conversão do tempo especial em comum:
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 28/11/2018.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ.
No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento.
Atualização
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Dispositivo
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora para, em juízo de retratação, reconhecer o intervalo de 12/03/2008 a 29/11/2013 como tempo de serviço especial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 28/11/2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. PPP VÁLIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Ação previdenciária ajuizada em 22/09/2020 visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido. Em grau recursal, a decisão monocrática restringiu o reconhecimento de tempo especial e fixou a aposentadoria proporcional desde a DER (28/11/2018). Embargos de declaração acolhidos para concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER (23/04/2019). Agravo interno da parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2008 a 25/08/2017 e a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos; e (ii) estabelecer a data inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O PPP referente ao período de 12/03/2008 a 25/08/2017, firmado por engenheira de segurança do trabalho regularmente inscrita no CREA-SP, constitui documento idôneo e suficiente à comprovação das condições ambientais, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- A exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, acima dos limites de tolerância fixados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, caracteriza atividade especial.
- A conversão do tempo especial em comum permite a integralização de 35 anos e 9 meses de contribuição na DER (28/11/2018), fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando o conjunto probatório já viabilizava a concessão do benefício, conforme orientação do Tema 1124/STJ.
- A atualização monetária e os juros moratórios seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
IV. DISPOSITIVO
- Agravo interno provido para reconhecer o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 como tempo especial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/11/2018.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
