
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001763-92.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUCIENE APARECIDA MENEGON FRANCO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001763-92.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUCIENE APARECIDA MENEGON FRANCO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 310029668) que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante (ID 328549760), sustenta devida a revisão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
A parte agravante aduz que faz jus à readequação do reajuste do seu benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, nos termos do entendimento do STF, aduzindo que o benefício foi limitado ao teto na data da concessão.
O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, negou provimento ao aludido agravo interno.
Conforme consignado no voto do ilustre Relator:
“No caso concreto, o benefício originário do instituidor da pensão por morte da parte autora teve início em 24/11/1990, com renda mensal inicial fixada em valor inferior a 90% do maior valor-teto vigente na época. A r. sentença fundamentou a improcedência do pedido com base em consulta no sistema previdenciário HISCREWEB (ID 307817285), concluindo que o valor percebido na competência de 07/2011 não se enquadra nos parâmetros para readequação previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Verificou-se, ainda, a inexistência de indícios de limitação do salário-de-benefício ao teto máximo, afastando a possibilidade de readequação com base nos tetos posteriores.
Embora inaplicável o que decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 ao caso concreto, uma vez que o benefício originário foi concedido após a CF/88, é descabida a revisão, pois não limitado aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003”.
Temos entendimento diverso.
Conforme se verifica dos autos, o benefício do instituidor da pensão por morte recebida pela parte autora possui termo inicial em novembro de 1990, e, portanto, foi revisto na forma do revogado art. 144, da Lei n. 8.213/91, que assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Destarte, como indica o demonstrativo da DATAPREV, no Id 307817283, na revisão efetuada pelo art. 144, da Lei n. 8.213/91, o salário de benefício do falecido ficou acima do teto, e foi colocado no teto.
Tal fato pode ser comprovado pelo valor da renda mensal inicial revista, que corresponde equivalente a Cr$ 43.600,58, obtida pela aplicação do percentual de 70% ao salário de benefício, já limitado ao teto máximo em novembro de 1990 (Cr$ 62.286,55 x 0,70 = Cr$ 43.600,58).
Assim, de acordo com o referido demonstrativo de apuração da renda mensal inicial revista na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, constata-se que houve limitação do salário de benefício do instituidor da pensão por morte ao teto máximo do salário de contribuição.
Desta forma, faz jus a parte autora à readequação do reajuste do benefício originário aos tetos máximos previstos na Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no RE 564.354/SE, com reflexos no seu benefício de pensão por morte.
As eventuais parcelas em atraso devem ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento do presente feito, nos termos do Tema 1.005 do E. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, com suas posteriores alterações.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, respeitosamente, e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para dar provimento ao agravo interno da parte autora, para o fim de dar provimento à sua apelação, e, por consequência, julgar procedente o seu pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001763-92.2021.4.03.6143
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Frise-se ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma:
“Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença, integrada por decisão em embargos de declaração (IDs307817284 e 307817293) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora no pagamento de advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Apelação da parte autora (ID 307817294), requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a readequação da renda mensal do benefício, devida a revisão do benefício.
Sem contrarrazões.
É uma síntese do necessário. Decido.
Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.
Tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia).
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de forma que o entendimento é aplicável aos benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei)
Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada.
A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratou sobre o tema da revisão de benefícios no tocante aos denominados menor valor teto e maior valor teto:
“o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”
(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
Em seu voto, a Relatora esclarece:
“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).
Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto.
Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.
Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício.
Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.
Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal.
(...)
Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT.
Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.”
A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, é possível consignar os critérios e limites aplicáveis no cálculo dos referidos benefícios.
O Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.”
De acordo com os referidos dispositivos, é possível extrair duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2) benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.
De outro lado, cumpre salientar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).
No caso concreto, o benefício originário do instituidor da pensão por morte da parte autora da parte autora teve início (DIB) em 24/11/1990 (fls. 1, ID 307817283).
A renda mensal inicial – foi fixada em $ 43.600,58 (fls. 2, ID 307817283), montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão ($ 62.286,55).
A r. sentença esclareceu a conjuntura fática do pedido formulado pela parte autora com fundamento no parecer elaborado pela Contadoria Judicial:
“Para a verificação, de plano, dos benefícios passíveis de adequação aos novos tetos, o Parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais da JFRS (4ª Região) elaborou tabela prática de verificação anexa, adotada neste juízo.
Da análise do caso concreto, conforme pesquisa ao sistema previdenciário HISCREWEB, cuja tela também segue anexa, verifico que o valor da renda mensal recebida pelo marido falecido da autora, na competência 07/2011, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos na referida tabela, evidenciando que não houve limitação ao teto com a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Assim, improcede o pedido formulado na exordial.”
Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
A r. sentença não merece reparos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932 do CPC-15, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.”
Pois bem.
No RE nº 937595, o E. Supremo Tribunal Federal dispôs a respeito da possibilidade de revisão de benefício para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/03.
O entendimento foi fixado na Tese nº 930: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. - o destaque não é original.
A ementa do referido julgado:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
No caso concreto, o benefício originário do instituidor da pensão por morte da parte autora teve início em 24/11/1990, com renda mensal inicial fixada em valor inferior a 90% do maior valor-teto vigente na época. A r. sentença fundamentou a improcedência do pedido com base em consulta no sistema previdenciário HISCREWEB (ID 307817285), concluindo que o valor percebido na competência de 07/2011 não se enquadra nos parâmetros para readequação previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Verificou-se, ainda, a inexistência de indícios de limitação do salário-de-benefício ao teto máximo, afastando a possibilidade de readequação com base nos tetos posteriores.
Embora inaplicável o que decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 ao caso concreto, uma vez que o benefício originário foi concedido após a CF/88, é descabida a revisão, pois não limitado aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de pensão por morte.
-
O benefício originário do instituidor da pensão teve início em novembro de 1990 e foi revisto nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com limitação do salário de benefício ao teto máximo.
-
O demonstrativo da DATAPREV confirma que o salário de benefício ultrapassava o limite legal, sendo reduzido ao teto, de modo que o valor da renda mensal inicial já refletia a limitação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o salário de benefício do instituidor foi originalmente limitado ao teto previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto máximo, para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais.
6. Comprovada a limitação do salário de benefício ao teto máximo, a pensionista faz jus à readequação de sua pensão, com reflexos financeiros de acordo com a prescrição quinquenal (Tema 1.005/STJ).
7. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF).
8. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido. Reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de revisão.
Tese de julgamento: “É devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do salário de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte derivada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 2º, e 5º, XXXVI; EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.005, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
