
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002738-90.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTON SERGIO DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002738-90.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTON SERGIO DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante a inexistência de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002738-90.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTON SERGIO DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA):
Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
A autarquia recorre do reconhecimento em relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1998, de 14/03/2000 a 23/07/2002, de 04/09/2004 a 16/01/2005, de 04/05/2007 a 03/04/2011, de 04/07/2013 a 10/02/2017 e de 31/03/2017 a 31/08/2019, tidos como tempo de serviço especial.
Passo à análise dos períodos:
Período: 29/04/1995 a 31/12/1998
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono)
Período: 14/03/2000 e 23/07/2002
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono)
Período: 04/09/2004 e 16/01/2005
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono)
Período: 04/05/2007 e 03/04/2011
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono)
Período: 04/07/2013 e 10/02/2017
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono).
Período: 31/03/2017 e 31/08/2019
Empregador: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS
Enquadramento: LTCAT de id. 265305956, fls. 9, indicando ruído de 91,3 db(A); atividade de conferência de carga e descarga de navios, com anotação de responsabilidade técnica por engenheiro de segurança do trabalho; PPP de id. 265305955, fls. 27, indicando exposição a agente ruído de 91,3 db(A), calor (27,5 IBUTG), químicos (barrilha, farelo de soja, e monóxido de carbono):
Menciona-se que a autarquia reconheceu administrativamente como atividade especial, o período de 01/01/1999 a 11/02/2000 e de 18/02/2005 a 27/03/2007, laborados sob a mesma atividade, e constante do mesmo formulário de PPP, cuja exposição ao agente insalubre ruído consta acima de 91,3 db(A).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) evidencia um Nível de Pressão Sonora (NPS) de 91,3 dB, excedendo, assim, o limite de tolerância estabelecido pelas normas pertinentes, detalha a utilização da metodologia de avaliação do agente conforme as disposições da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e da Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01), e também inclui uma declaração de extemporaneidade, atestando a inalteração do ambiente laboral e a qualificação especializada em medicina/engenharia do trabalho do responsável técnico (fls. 30).
Com o reconhecimento dos períodos mencionados, a parte autora conta com 38 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição, e faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2019).
Portanto, improcede o apelo autárquico, sendo cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
A caracterização da especialidade do labor, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
/Gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E OUTROS AGENTES INSALUBRES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. O agravante sustenta a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em relação aos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial. O recurso foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC, sem contraminuta da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como ruído acima de 91,3 dB, calor e agentes químicos; (ii) analisar se o agravo interno possui fundamentos suficientes para reformar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A exposição habitual e permanente a ruído superior a 91,3 dB, comprovada por Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza o tempo de serviço especial nos períodos informados no caso, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
-
A autarquia previdenciária, em outros períodos laborados sob as mesmas condições, já reconheceu administrativamente a especialidade da atividade, reforçando a regularidade do reconhecimento judicial dos períodos ora discutidos.
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A metodologia de avaliação de agentes insalubres utilizada no laudo técnico está em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, como a NR-15 e a NHO-01, e foi devidamente analisada pela decisão agravada.
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A decisão monocrática recorrida baseia-se em entendimento consolidado da 9ª Turma, que reconhece como especial o tempo de serviço prestado sob exposição a ruído acima do limite de tolerância e outros agentes nocivos.
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O agravo interno não traz novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que está fundamentada de forma clara e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
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Eventual alegação quanto à impossibilidade de julgamento monocrático resta superada, visto que a decisão está submetida à revisão pelo colegiado, conforme o art. 932 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
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A exposição habitual e permanente a ruído superior a 91,3 dB nos períodos mencionados no caso, comprovada por LTCAT e PPP, caracteriza tempo de serviço especial.
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O reconhecimento judicial de tempo especial deve ser mantido quando os laudos e documentos apresentados atendem às exigências legais e regulamentares, e a decisão está em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado.
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A submissão da decisão monocrática ao colegiado não afronta o disposto no art. 932 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 932 e 1.021; NR-15; NHO-01.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.