
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-93.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IVO ANTONIO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-93.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IVO ANTONIO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto por IVO ANTONIO DE CASTRO contra decisão que manteve a extinção do cumprimento de sentença (ID Num. 318557112 - Pág. 1-7), no qual o INSS havia sido condenado a proceder à readequação do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/01/1986 (ID Num. 1144002 - Pág. 1-7), em conformidade com os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-93.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IVO ANTONIO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
O agravo interno merece provimento
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de erro material ocorrido em manifestação da contadoria (ID Num. 278559088 - Pág. 1) que, em interpretação do comando estabelecido no título executivo, informou que o caso concreto não se enquadra ao IRDR, e que portanto, não apresentaria cálculos, pois que o seu benefício não teria sido limitado ao maior valor teto (MVT), informação que serviu de base à sentença que extinguiu a execução (ID Num. 278559099 - Pág. 1).
A orientação que vem prevalecendo no E.STJ é a de que é vedado na fase de cumprimento da sentença (execução) alterar os parâmetros estabelecidos no título executivo, conforme se observa dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.680.414/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 535 CPC/1973 E1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula7/STJ).
3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1050442/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, imputou ao ora recorrente a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido.
3. Acórdão transitado em julgado que reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte respondesse pelos honorários de seu próprio advogado.
4. Erro material corrigido nos autos do REsp nº 450.908/MA que não modificou a distribuição dos ônus da sucumbência.
5. Ao modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão rescindendo ofendeu flagrantemente a coisa julgada e violou a literalidade dos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação rescisória, a autorizar sua rescisão com fundamento no art. 485, IV e V, do mesmo diploma legal.
6. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).
7. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. provido.
8. Agravo em recurso especial interposto por PREMIL - PREMOLDADOS DO MARANHÃO INDÚSTRIA LTDA., GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA. e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES não conhecido.
(REsp 1727672/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão recorrido, os cálculos periciais foram elaborados em consonância com a determinação do julgado, inclusive quanto aos juros no período após a liquidação das cédulas, visto que o acórdão da apelação, em razão da omissão na sentença, foi claro e objetivo ao determinar a restituição dos valores cobrados a maior, corrigidos na mesma forma das cédulas.
2. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que, na situação dos autos, foi preservado.
3. "Não afronta a coisa julgada a decisão que apenas fixa o critério para se chegar ao que foi determinado pelo dispositivo da decisão exeqüenda" (AgRg noAg 1.011.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 02/04/2009, DJe de 20/04/2009).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1688445/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível a modificação da verba arbitrada a título de honorários em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 doSTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.681/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.798/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Excesso de execução. Alegação dissociada do título executivo. Súmula 284/STF. Princípio da fidelidade ao título.
2. Critério de apuração do valor patrimonial das ações (VPA) definido no título judicial. Coisa julgada. Aplicação superveniente da súmula 371/STJ. Impossibilidade.
3. Juros sobre capital próprio. Expressa previsão no título executivo. Cabimento.
4. Dividendos. Ausência de indicação do dispositivo violado. Incidência daSúmula 284/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.389/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.780/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (destaquei)
CASO CONCRETO
A sentença julgou procedente o pedido de readequação formulado, nos seguintes termos (ID Num. 1144002 - Pág. 1-7):
[...]
No presente caso, verifica-se pelos documentos anexados aos autos (id 735136), que o benefício da parte autora foi concedido a partir de 01/01/1986, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do benefício, faz ela jus a readequação de sua renda mensal nos termos supracitados.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1) Declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 42/ 081.038.859-6), considerando no cálculo, a nova limitação estabelecida pelas ECs 20/98 e 41/03;
[...]
Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 16/06/2020, conforme consta do documento de ID Num. 135263424 - Pág. 8.
Não há dúvidas de que o julgado deferiu a revisão em exame, sendo que o fato de o salário de benefício global ter sido limitado ao menor valor teto, e não ao maior valor teto – MVT (tal como sustentado pelo senhor contador e acolhido pela sentença recorrida), não impõe empecilhos ao cumprimento da sentença, pois que o E. STJ decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que a regra aplicável é a mesma da época da concessão do benefício, considerando-se, como menor valor teto, por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/83, para fins de readequação aos novos tetos então estabelecidos, a metade do novo valor teto.
Destaco o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
No caso, consta dos autos que, em 01-01-1986, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a RUBENS VECCHIO (ID Num. 1143998 - Pág. 25), cujo salário de benefício global do benefício, calculado, segundo informação da parte, em Cr$ 7.774.673,50, foi limitado ao menor valor teto então vigente (Cr$ 4.556.000,00), decorrendo daí o direito à readequação do benefício nos moldes acima mencionados.
Ademais, deve ser observado os novos tetos de R$ 1.200 como maior valor teto e R$ 600 como menor valor teto em 12/1998 e R$2.400,00 como maior valor teto e R$ 1.200,00 como menor valor teto em 01/2004 por ocasião da promulgação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 respectivamente.
Assim, o valor da RMI deve representar a soma de duas parcelas. A primeira, equivalente ao menor valor teto (R$ 600,00 em 12-1998 – e R$ 1.200,00 em 01-2004) multiplicada pelo coeficiente de cálculo do tempo de serviço aplicado (0,95). A segunda, equivalente a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições efetuados acima do menor valor teto (mvt) sobre o valor excedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, reformando-se a decisão monocrática para o feito tenha regular prosseguimento, calculando-se a limitação que houve ao menor valor teto, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto por IVO ANTONIO DE CASTRO contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual o INSS foi condenado a readequar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/01/1986, conforme os tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na manifestação da contadoria que levou à extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitando os limitadores vigentes à época da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A decisão que extinguiu a execução baseia-se em erro material da contadoria, que desconsiderou a limitação do benefício ao menor valor teto, contrariando o título executivo.
-
A jurisprudência do STJ veda a alteração dos parâmetros fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
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O título executivo reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício, com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
-
O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), conforme tese firmada no REsp nº 1.957.733/RS (Tema 76 do STF).
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A decisão monocrática que extinguiu a execução desconsiderou o comando judicial transitado em julgado, violando o princípio da fidelidade ao título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso provido.
Tese de julgamento: -
É vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença.
-
O reconhecimento de erro material na execução autoriza a retomada do cumprimento da sentença.
-
A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 932, III; 1022; CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 485, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; AgInt no AREsp nº 1.680.414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2020; AgInt no AREsp nº 1050442/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; REsp nº 1727672/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2018.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
