
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSELICE CIDREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA GARCIA - SP39471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSELICE CIDREIRA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA GARCIA - SP39471-A, ROBERTA PEREIRA DA SILVA CARLOS - SP475053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 287517281) contra a decisão monocrática (ID 285678749) proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ROSELICE CIDREIRA LOPES, em face da sentença Id 279861230, proferida em 14.7.2023, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em virtude da ausência de qualidade de segurada, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em suas razões recursais (Id 279861232), que: (a) estava no seu período de graça até o mês de março de 2022, considerando que sempre contribuiu como contribuinte individual e que, em 2019, já contava com mais de 120 contribuições sem interrupções, o que permite a extensão do período de graça para vinte e quatro meses; (b) tem direito, também, ao adicional de 25%, uma vez que necessita permanentemente do auxílio de terceiros.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id 279861201).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Do cabimento do julgamento monocrático
A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do benefício por incapacidade
Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado
O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º da Lei n. 8.213/1991).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses acima mencionadas, no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Da carência
O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/1991, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições.
Da constatação da incapacidade laborativa
A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:
"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade é reconhecida, em geral, mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo.
Da perda da qualidade de segurado e do "período de graça"
Consoante o § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
Todavia, existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Frise-se que, ao regulamentar o referido dispositivo legal acima transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado pelos próximos 12 meses seguintes:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
Ademais, convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Em relação à data do início da contagem do prazo, o § 1.º do artigo 184 da Instrução Normativa INSS n. 128, de 22.3.2022, estabelece que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput são, respectivamente, a cessação de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade ou cessação de atividade remunerada e cessação das contribuições do segurado facultativo, respectivamente.
De outro lado, para fins de concessão dos benefícios de incapacidade, salário-maternidade e de auxílio-reclusão, se perdida a qualidade de segurado, é imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Destarte, uma vez perdida a qualidade de segurado, fica impossibilitada a concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento desta Oitava Turma nos autos da apelação cível n. 5000405-34.2020.4.03.6109:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-34.2020.4.03.6109, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
Extrai-se, ainda, do Voto do referido julgado:
(Omissis)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Objetivando comprovar tal requisito, o autor juntou dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constando vínculos entre 1.º.7.1974 a 6.1.1987, 1.º.7.1980 a 31.10.1980, 1.º.12.1980 (sem registro de saída), 2.3.1981 a 17.7.1981, 1.º.7.1981 (sem registro de saída), 23.7.1981 a 18.1.1982, 12.4.1982 a 18.11.1982, 1.º.7.1984 (sem registro de saída), 1.º.4.1988 a 2.5.1991, 1.º8.1991 a 4.10.1995, 4.2.1997 a 24.12.1997, 3.4.2002 a 10.7.2014 e recebeu auxílio-doença de 11.8.2004 a 21.10.2004, 16.9.2005 a 11.10.2005, 24.3.2006 a 27.7.2006, 13.9.2007 a 10.10.2007, 27.3.2008 a 15.5.2008, 8.9.2008 a 1.º.10.2010 e de 2.10.2010 a 30.4.2013 (Id. 277365458).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 10.7.2014, o requerimento foi apresentado em 17.8.2017 (Id. 277365461) e a ação proposta em 11.2.2020.
Denota-se que, mesmo aplicando-se a dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado, a perda da qualidade ocorreu em 10.7.2016 e a incapacidade surgiu em 21.2.2017.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelado, portador de diabetes, hipertensão, insuficiência arterial, amputação do membro inferior direito e câncer de orofaringe, havendo incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde fevereiro de 2017 (Id. 277365686).
Evidente que transcorreu período considerável entre o fim da atividade laboral e o surgimento da incapacidade laboral, ultrapassado o período de graça. Aliás, mesmo que se contabilizasse o seguro desemprego o momento de início da incapacidade não seria alcançado.
A prova testemunhal não se presta a substituir a perícia médica, que é prova técnica produzida por profissional habilitado.
O conjunto probatório, portanto, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Portanto, verifica-se, no julgado transcrito, que a incapacidade somente ocorreu após a perda da qualidade de segurado e o decurso do prazo do "período de graça", razão pela qual esta Corte entendeu que a parte autora não fazia jus ao benefício.
Da incapacidade parcial
Conforme já explicitado, além da qualidade de segurado e carência, a aposentadoria por invalidez depende, em regra, da demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Todavia, nos casos em que a perícia judicial constate apenas a existência de incapacidade parcial, é plenamente possível que o magistrado considere outras variantes para decidir sobre a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça preleciona acerca da viabilidade de análise das condições socioeconômica, cultural e profissional do segurado para que se delibere acerca do deferimento, ou não, do benefício pleiteado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 21.5.2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022).
No mesmo sentido, o seguinte aresto deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURADO. DIFICULDADE DE SE OCUPAR COM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 47 TNU.
- Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
- O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial por profissional da medicina.
- Exame realizado pelo perito oficial constatou que a apelante é portadora de patologias degenerativas, progressivas e irreversíveis, o que legitima a concessão do benefício previdenciário pedido.
- Conclusões do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com outros elementos pessoais, profissionais ou sociais, desde que constantes dos autos (Súmula nº 47 TNU).
- Condições pessoais do segurado indicam dificuldade de se ocupar em atividades administrativas, sendo de se conceder o benefício postulado.
- Apelação não provida.
(TRF/3ª. Região, ApCiv n. 5004040-85.2023.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Nona Turma, DJe 13.12.2023).
Ainda, conforme o entendimento desta Oitava Turma, sendo a hipótese de concessão do benefício pela análise das condições pessoais (socioeconômica, cultural e profissional) do segurado, o benefício deve ser mantido até que identificada a melhora das suas condições clínicas ou que haja a sua reabilitação para atividade profissional compatível:
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
(TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5156926-40.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, DJe 8.2.2022).
Da possibilidade de readaptação (Tema 177 da TNU)
O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o trabalhador que recebe auxílio-doença e está impossibilitado de recuperação para suas atividades habituais pode ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e 415 a 423 da Instrução Normativa n. 128/2022.
É importante frisar que essa reabilitação deve ocorrer para atividades compatíveis com as limitações funcionais verificadas. Saliente-se que o benefício não pode ser cessado pelas mesmas razões e mesmas causas já apreciadas nesta ação.
Ressalto que, em hipótese alguma, estar-se-á o Poder Judiciário ingerindo na competência administrativa da Autarquia Previdenciária de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS.
Acerca disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, pontuou que:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, o entendimento acima exposto está em completa consonância com o Tema 177 da TNU.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
2. É dever da Autarquia Previdenciária avaliar se o segurado preenche os requisitos estabelecidos para participar de programas de reabilitação profissional, bem como determinar quais ações e medidas podem ser tomadas para ajudar o segurado a retornar ao mercado de trabalho.
3. A análise administrativa é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte e os recursos necessários para sua recuperação e reintegração no mercado de trabalho, conforme o entendimento estabelecido pela TNU durante a análise do Tema 177.
4. Nos termos dos julgados da C. Décima Turma, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, ou, aferida a impossibilidade de sua recuperação, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
5. Nesse sentido, a r. sentença merece ajuste para que dela passe a constar que ao INSS caberá a análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional do segurado, avaliando o restabelecimento de sua capacidade laborativa, a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS provida.
(TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10.ª Turma, DJe 15.2.2024).
Do acréscimo de 25% para assistência permanente de terceiros
Importante ressaltar que o artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Nesse sentido, o entendimento da Oitava Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1986, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa total e permanente, necessitando de auxilio de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25%.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do adicional de 25%.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056869-43.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023)
Do termo inicial do benefício
Para o colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença quando indevida, ou, na ausência de prévio requerimento administrativo, na data da citação ou data fixada pela perícia, desde que posterior à citação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor". 4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER.
5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.726.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
Dessa forma, ausente o requerimento administrativo deve–se considerar a data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula n. 576 do STJ, e não o laudo pericial:
Súmula n. 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento da Quinta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95471 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RELATOR: Ministro JORGE MUSSI. ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 17.4.2012. DJe: 9.5.2012).
Da correção monetária e juros moratórios (consectários legais)
Em relação à correção monetária e juros moratórios, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são matérias de ordem pública, devendo ser adotado, nos termos seguintes:
1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021:
i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431;
2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida
A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, e da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4.º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, do cumprimento de sentença:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(Omissis)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(Omissis)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3.º:
(Omissis)
II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Sendo assim, caberá ao Juízo da liquidação levar em consideração a interposição do recurso por ocasião da fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do caso dos autos
A parte autora se insurge contra a sentença, alegando que se encontrava no período de graça até o mês de março de 2022, considerando que sempre fez recolhimentos como contribuinte individual e, em 2019, já contava com mais de 120 contribuições sem interrupções, o que permitiria a extensão do período de graça para vinte e quatro meses. Afirma ter direito ao acréscimo de 25% para assistência permanente de terceiros.
A parte autora requer a concessão do benefício de incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença, em 7.6.2011.
O juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada da prova, realizando a perícia antes da citação (Id 279861201). Dessa forma, não houve prévio requerimento antes do ajuizamento da ação e a perícia judicial foi realizada em 18.5.2023 (Id 279861203). Consultando os autos em primeiro grau, na aba expedientes, verifica-se a ocorrência da citação em 28.6.2023. O laudo foi juntado em 21.6.2023 (Id 279861211).
O laudo judicial de Id 279861211 concluiu:
"2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
R. Periciada comprova nesta perícia incapacidade total e definitiva. Periciada comprova limitação motora importante, com dificuldade para deambular, em uso de órtese como bengala e andador.
3. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?
R. Periciada comprova nesta perícia incapacidade total e definitiva, para o exercício de qualquer atividade
4. Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
R. Periciada comprova também limitação para praticar os atos da vida independente, precisando da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, incapacidade total e definitiva.
(Omissis)
9. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade?
R. DII 04-08-2021 baseado no relatório médico apresentado nos autos com indicação de tratamento cirúrgico
(Omissis)"
Em que pese a parte autora tenha requerido a concessão do benefício desde a data da cessação, 7.6.2011, o laudo apontou a data 4.8.2021 como a data do início da incapacidade. Ademais, a parte autora retomou os recolhimentos em 2012, como segurada facultativa, de modo que deve ser presumida a recuperação da sua capacidade para o trabalho após a cessação do benefício em 7.6.2011.
Dessa forma, a parte autora não teria direito ao benefício pleiteado na data da cessação, como requerido na exordial.
Assim, não se tratando de restabelecimento do benefício anterior e ausente novo requerimento administrativo, eventual benefício a ser concedido deve corresponder à data da citação, em 28.6.2023, ocasião em que o INSS teve conhecimento da lide.
Importando os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais–CNIS (Id 279861182), constata-se: (...)
Portanto, na data da citação, em 28.6.2023, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Logo, considerando as constatações do perito médico judicial acima transcritas, é de se concluir que a parte autora tem direito ao acréscimo de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiros.
Destarte, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de que o INSS conceda a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com o acréscimo de 25%, desde a data da citação da autarquia, em 28.6.2023, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista tratar-se de Fazenda Pública e de julgado ilíquido, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, e da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e, no caso, a partir desta decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, data do sistema.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal
Relator”
O Agravante alega que a parte autora não cumpriu o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Com contrarrazões da parte autora (ID 287998579).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002014-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSELICE CIDREIRA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA GARCIA - SP39471-A, ROBERTA PEREIRA DA SILVA CARLOS - SP475053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
Do caso concreto
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em tela, a Autarquia alega que a parte autora não cumpriu o requisito da carência.
A perícia judicial (ID 279861211), realizada em 18/05/2023, pela Dra. Verônica Jimena Penarrieta Soto, afirma que Roselice Cidreira Lopes, nascida em 30/06/1964, atualmente desempregada, é portadora de " transtorno depressivo CID-10 F33.9 e gonartrose CID-10 M17”, tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 04/08/2021.
Assim, na data do início da incapacidade (DII), em 04/08/2021, a parte autora tinha qualidade de segurada porque realizava recolhimento como contribuinte facultativo desde 01/05/2021.
No caso, o período de graça foi até 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil, conforme art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à carência, na DII, em 04/08/2021, a autora cumpriu a carência exigida de 12 contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213, porque detinha 18 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 01/2019, vejamos:
Vínculo |
Competência |
Observações |
Contagem |
|---|---|---|---|
|
#17 |
01/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
1 |
|
#17 |
02/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
2 |
|
#17 |
03/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
3 |
|
#17 |
04/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
4 |
|
#17 |
05/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
5 |
|
#18 |
06/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
6 |
|
#18 |
07/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
7 |
|
#18 |
08/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
8 |
|
#18 |
09/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
9 |
|
#18 |
10/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
10 |
|
#18 |
11/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
11 |
|
#18 |
12/2019 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
12 |
|
#18 |
01/2020 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
13 |
|
#19 |
03/2021 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
14 |
|
#20 |
05/2021 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
15 |
|
#20 |
06/2021 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
16 |
|
#20 |
07/2021 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
17 |
|
#20 |
08/2021 |
Recolhimento tempestivo presumido (responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 |
18 |
Portanto, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando descumprimento dos requisitos de carência e da qualidade de segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada e se cumpria a carência no momento do início da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial constatou que a autora, portadora de transtorno depressivo e gonartrose, encontrava-se incapacitada para o trabalho desde 04/08/2021.
4. A autora cumpria a carência de 12 contribuições exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, tendo realizado 18 contribuições regulares até a data de início da incapacidade, e mantinha a qualidade de segurada, considerando o período de graça previsto no art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Mantida a qualidade de segurada da autora até a data de início da incapacidade. 2. Cumprida a carência mínima exigida para a concessão do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
