
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-14.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON IZIDORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
APELADO: EDSON IZIDORIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-14.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON IZIDORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
APELADO: EDSON IZIDORIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, com majoração da verba honorária, e negou provimento ao recurso da parte autora.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/98.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-14.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON IZIDORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
APELADO: EDSON IZIDORIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Inicialmente, observo que, consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)
DO CASO CONCRETO
Na decisão recorrida, foi apreciada e decidida a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 19/05/2003 a 11/12/2019, ficando mantida a especialidade reconhecida na sentença.
Isso porque o formulário PPP juntado pelo autor comprova que, durante o vínculo de trabalho com a empresa Onda Verde Agrocomercial S.A., o autor exerceu as funções de auxiliar de produção, plainador e mecânico de manutenção, com exposição a agentes químicos “graxa, óleo, solventes”.
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, em especial, óleo mineral, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, em especial, 1.0.7 do Decreto 2.172/97, no caso de óleo mineral.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
(...)
16 - No que diz respeito ao ínterim em análise, trabalhado na “Nachi Brasil Ltda”, no cargo de “montador de rolamentos”, o PPP de ID 107427873 - Págs. 106/111, com identificação do responsável técnico, registra a sujeição da requerente a “névoa de óleo mineral”, sem uso de EPI/EPC, e “óleo à base de hidrocarboneto”. Possível, portanto, o enquadramento no item 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-80.2014.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
(...)
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002479-58.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018.
Para o agente nocivo químico em tela, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
Pelo mesmo motivo, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
Com essas considerações, observo que a parte recorrente não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que resta incólume.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período de 19/05/2003 a 11/12/2019, em razão da exposição do autor a agentes químicos, durante o vínculo de trabalho com a empresa Onda Verde Agrocomercial S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pode afastar o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos; (ii) estabelecer se a prova constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o julgamento do ARE 664335 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a simples indicação no PPP de que o EPI é eficaz não é suficiente para afastar a especialidade do labor, caso não haja prova de que o equipamento neutralize efetivamente a nocividade do agente químico.
4. A eficácia mencionada no PPP refere-se apenas à atenuação dos efeitos do agente nocivo, mas não à neutralização total da sua nocividade, o que, em caso de dúvida, favorece o trabalhador.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleo mineral, é suficiente para configurar a atividade especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, além de previsões da NR-15 do Ministério do Trabalho.
6. O fornecimento de EPI, especialmente no caso de agentes nocivos qualitativos como óleo mineral, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho, dado que a simples presença desses agentes já configura a insalubridade, independentemente de limites de tolerância.
7. O INSS pode solicitar documentos adicionais para complementar as informações contidas no PPP, conforme o art. 264, § 5º, do RPS, mas, na ausência de prova de neutralização da nocividade, o reconhecimento da especialidade deve ser mantido.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
