Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008730-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II,
do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.
2. A parte autora requereu a aposentação em 8 de junho de 2009 (fls. 131, ID 94463133). O
processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da carta emitida em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 68, ID 94463133). A parte autora
ajuizou, em 28 de agosto de 2018, a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o
reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID 94463105). Desta forma, ainda que
apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade
especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência
à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 149.127.394-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício
(DIB – 08/06/2009), observada a prescrição quinquenal.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008730-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RODER
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008730-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RODER
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 155409277), integrada em embargos
de declaração (ID 163808411), que negou provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante (ID 157841144), requer a suspensão do processo, nos termos do artigo
313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, “considerando que o Superior Tribunal de
Justiça indicou os RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e
a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal
de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-
29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-
37.2018.4.03.6117”.
Aponta a ausência de interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo
não apresentado na esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento.
Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada do
documento novo aos autos.
Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios.
Resposta (ID 158767436).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008730-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RODER
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso
II, do Código de Processo Civil.
O prosseguimento do julgamento é regular.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de
requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral:
STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 8 de junho de 2009 (fls. 131, ID
94463133).
O processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da carta emitida em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 68, ID 94463133).
A parte autora ajuizou, em 28 de agosto de 2018, a presente ação revisional, com o objetivo de
viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID 94463105).
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar
a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do
benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES,grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA
SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
Por fim, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de
Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 149.127.394-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício
(DIB – 08/06/2009), observada a prescrição quinquenal.
Mantida a verba honorária fixada.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso
II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.
2. A parte autora requereu a aposentação em 8 de junho de 2009 (fls. 131, ID 94463133). O
processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da carta emitida em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 68, ID 94463133). A
parte autora ajuizou, em 28 de agosto de 2018, a presente ação revisional, com o objetivo de
viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID 94463105). Desta
forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência
na alegação de ausência de interesse processual.
3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 149.127.394-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício
(DIB – 08/06/2009), observada a prescrição quinquenal.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
