
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-44.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERINA TEODORO BARBOSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-44.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERINA TEODORO BARBOSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido.
Na apelação, a parte autora alega, em suma, que a sua pretensão não se sujeita ao prazo decadencial, eis que consiste na opção por melhor benefício, encontrando amparo no tema 1.102/STF.
A decisão agravada negou provimento ao apelo, eis que a sentença apelada está em sintonia com o entendimento consolidado no Tema 999/STJ, segundo o qual a pretensão da denominada revisão da vida toda está sujeita ao prazo decadencial.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno, no qual defende, em síntese, que “A r. decisão ora agravada não levou em consideração que é das decisões soberanas do STF que nasce o direito e somente a partir daí os seus efeitos, não se aplica a decadência ou mesmo a prescrição em relação aos períodos de perdas anteriores a tais decisões do STF”.
O INSS, intimado, não apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-44.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERINA TEODORO BARBOSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento, pois a decisão agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ.
Com efeito, neste processo, a demandante busca a revisão do seu benefício previdenciário, para que a sua RMI seja recalculada na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com o recálculo da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, a denominada “revisão de toda a vida”.
Conforme consignado na decisão agravada, tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial, sendo certo que foi expressamente consignado pelo C. STJ, ao apreciar o Tema 999, o seguinte: “Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva”.
Não se olvida que houve interposição de recurso extraordinário para o E. STF, o qual, embora já apreciado, ainda não transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração pelo INSS.
Nada obstante, a ausência de trânsito em julgado do tema no âmbito do E. STF não impede a apreciação da questão da decadência, eis que tal temática (decadência) não foi submetido ao reexame do E. STF.
Tanto assim o é que esta C. Corte tem apreciado a questão posta em deslinde neste recurso de apelação, destacando que a pretensão relativa à “revisão da vida toda” se sujeita ao prazo decadencial, nos termos dos precedentes obrigatórios formados no âmbito dos terma 966 e 999, ambos do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ.
1. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido com a DIB em 25/5/2009, com o pagamento do primeiro mês de benefício em 28/6/2009, e ajuizou a presente ação revisional em 10/03/2003, portanto, após o decurso do prazo decenal.
3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo, fixou a tese 966: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
4. No julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa: “7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” – grifei - (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
5. O e. STF ao decidir o Tema 313, concluiu pela incidência da decadência em revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004500-74.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Nessa ordem de ideias e considerando que o benefício sub judice foi concedido em 2010 e a presente ação ajuizada em 2023, forçoso é concluir que a decadência ficou configurada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. TESES 966 E 999 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria com base na "revisão da vida toda", prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91. A recorrente busca a reanálise do benefício previdenciário para que seja aplicado o cálculo mais favorável ao beneficiário, considerando todo o período contributivo, conforme a regra permanente. O benefício foi concedido em 2010, e a presente ação revisional foi ajuizada em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; (ii) analisar a aplicação das teses fixadas pelo STJ nos Temas 966 e 999 sobre a incidência da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência consolidada no STJ, por meio dos Temas 966 e 999, confirma que o direito à revisão de benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.
- No caso, o benefício foi concedido em 2010, e a ação revisional foi proposta apenas em 2023, após o decurso do prazo decadencial.
- A tese da "revisão da vida toda", embora reconhecida como possível, deve respeitar os prazos prescricionais e decadenciais, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 999.
- A ausência de trânsito em julgado no STF sobre o Tema 1102 (revisão da vida toda) não impede a apreciação da questão da decadência, que já foi pacificada pelos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- O direito à revisão de benefício previdenciário, inclusive pela chamada "revisão da vida toda", está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.
- A aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, deve observar os prazos prescricionais e decadenciais, nos termos do Tema 999 do STJ.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
