Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000960-11.2012.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte agravante sustenta que, através do poder de autotutela, lhe é possível a revisão dos
atos administrativos e que por se tratar de verbas públicas indevidamente pagas, por si só,
justifica a sua devolução aos cofres públicos.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, não háqualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé. De rigor a
manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra
o requerente, relativo ao recebimento de auxílio-doença, durante o lapso de 08/08/2011 a
31/01/2012.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso
interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos
em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-11.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
APELADO: ODILON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-11.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
APELADO: ODILON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática
quenegouprovimento à apelação da Autarquia Federal.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando
que através do poder de autotutela lhe é possível a revisão dos atos administrativos e que “(...)
mesmo de boa-fé, admite-se a restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS, sob pena
de enriquecimento ilícito da credora (...)” e que “(...) se trata de verbas públicas indevidamente
pagas, o que, por si só, justifica a sua devolução aos cofres públicos.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-11.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
APELADO: ODILON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos
seguintes termos:
“(...)
Primeiramente, esclareça-se que o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, em
que a autarquia pleiteia a devolução, fora recebido no período de 08/08/2011 a 31/01/2012 (lis.
66), e não no interstício de 01/02/2004 a 3 1/03/2009, como constou equivocadamente no ofício
de fis. 33.
Inobstante, com relação à devolução das parcelas percebidas indevidamente pelo autor,
referentes ao NB 5473821525, se verifica que o recebimento do benefício em questão deu-se,
tão somente, devido a equívoco da autarquia na análise dos requisitos legais para a concessão
do benefício, assim, torna-se descabida a pretensão do ente autárquico de penalizar a parte
autora pelo seu erro. Ademais, em se tratando de benefício de natureza alimentar, afasta-se a
obrigatoriedade da restituição de valores recebidos indevidamente, salvo comprovada má-fé do
segurado, o que não é o caso dos autos.
A natureza alimentar do crédito cobrado pelo INSS à Autora é inquestionável, bem como é
inquestionável que o pagamento foi feito por erro da administração e recebidos
inconscientemente pelo autor, portanto, de boa-fé.
(...)”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
In casu, conforme explanado no Julgado, não há qualquer indício de que o requerente tenha
agido de má-fé.
Ainda, o INSS em seu recurso alega ser devida a devolução de valores independente de má-fé,
ou seja, não se insurge diretamente contra o reconhecimento de que oautoragiu de boa-fé pela
sentença.
Por seu turno, importante esclarecer que, é dado ao relator, na busca pelo processo célere e
racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde
que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de
decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF
3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte agravante sustenta que, através do poder de autotutela, lhe é possível a revisão dos
atos administrativos e que por se tratar de verbas públicas indevidamente pagas, por si só,
justifica a sua devolução aos cofres públicos.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não háqualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé. De rigor a
manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS
contra o requerente, relativo ao recebimento de auxílio-doença, durante o lapso de 08/08/2011
a 31/01/2012.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
-Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
