
| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-59.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIRCELINA GONÇALVES FIGUEIREDO em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, concedendo a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício vindicado.
Requer o agravante que seja afastada a prescrição quinquenal e, quanto à questão do benefício concedido judicial e administrativamente, pede a reforma da decisão para declarar: a) que a agravante tem direito de, se escolher pela renda mensal advinda do segundo benefício, haver as prestações vencidas entre a DER da primeira entrada e a DIB da segunda entrada e b) que caso escolha a renda advinda da primeira entrada, que a compensação dos benefícios se dê de forma proporcional, considerando os montantes em sua totalidade. Requer, também, a retroação da DIR à DER e o afastamento da Lei nº 11960/09, para fins de correção monetária e, subsidiariamente, caso entenda pela aplicação do referido normativo legal, requer a incidência dos juros até a data do pagamento. Requer, outrossim, que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês por todo o período de atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde que se tornaram devidas, a partir da entrada do requerimento administrativo, até o efetivo depósito pelo agravado. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
A parte final da decisão agravada assim decidiu:
Quanto aos juros de mora e correção monetária devidos ao caso em tela, verifico estarem corretamente fixados, inclusive no tocante aos termos de incidência, ressaltando que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, não havendo qualquer reparo a ser feito, in verbis:
No tocante à retroação da DIB, verifico assistir razão à agravante, motivo pelo qual a data de início do benefício deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 04/02/2010, e não como constou da decisão agravada.
No que concerne aos honorários advocatícios, consigno que foram fixados e dimensionados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, também, qualquer reparo a ser efetuado.
No que tange à prescrição quinquenal, verifico que, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu aos 04/02/2010, não constando dos autos a data do indeferimento pela Autarquia Previdenciária (fls. 147), bem como que a presente ação foi ajuizada 28/06/2010, torna-se óbvia a inocorrência da prescrição quinquenal no caso dos autos, motivo pelo qual fica, de plano, afastada.
Por fim, em relação à possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso e da fruição de atrasados, destaco que, somente agora, foi noticiado pela parte autora nos autos que estaria percebendo benefício previdenciário desde 26/08/2011 (NB 41/157.362.368-4).
Desse modo, deverá a parte autora, oportunamente, optar por uma das duas aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para fixar a correta data de início de benefício e afastar a ocorrência da prescrição quinquenal no caso dos autos, esclarecendo ainda sobre a possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso e respectiva fruição de atrasados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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