
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019541-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto às fls. 68/76.
Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O presente agravo não deve ser conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, o recurso de agravo legal somente é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo que no presente caso já houve julgamento pelo Órgão Colegiado, conforme demonstra o acórdão de fls. 79/81.
No mais, a interposição do mencionado recurso visando à reforma de acórdão proferido por Órgão Colegiado configura erro grosseiro restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Diante do exposto, não conheço do agravo legal interposto pela parte autora, por ser manifestamente inadmissível.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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