Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069999 / SP
0021142-89.2015.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola,
a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo
legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhes davam provimento.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
Veja
STJ RESP 1.354.908/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 642.
