
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0047377-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal de fls. 159/168 interposto por ANTONIA DE ANGELO RAMOS contra a r. decisão às fls. 154/156v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os juros de mora e correção monetária, mantida, no mais a r. sentença de primeiro grau.
Em suas razões de inconformismo o agravante requer a reforma da decisão para estabelecer que os juros moratórios a serem aplicados no presente caso obedeçam ao disposto no artigo 406 do Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, bem como no artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, estabelecer que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), calculados de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a parte da r. decisão recorrida, no que se refere à correção monetária, in verbis:
Nesse sentido, cabe esclarecer ainda que, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros moratórios incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Destaco, por oportuno, o seguinte julgado:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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