
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025817-66.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e seguintes do Regimento Interno do TRF3ªR, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a autora não possui o requisito de qualidade de segurada.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 09/01/2012, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar.
O laudo pericial realizado em 25/09/2012 (fls. 141/144), concluíram que a autora é portadora de "degenerativos de coluna cervical e lombossacra", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde 2007.
Da análise do extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 76), verifica-se que a autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/07/1977 a 14/07/1977, 21/07/1977 a 20/03/1979, 02/05/1979 a 25/08/1981, 10/11/1984 a 12/1984, 05/07/1999 a 11/01/2000, 01/06/2001 a 01/12/2001, 03/06/2002 a 08/06/2002, 01/04/2005 a 30/05/2005 e 03/2011 a 05/2011.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2007, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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