
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-41.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 165/168, interposto por MARIA VITÓRIA VALENÇA DOS SANTOS contra a r. decisão às fls. 161/162 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no dispositivo do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante, requer a concessão do efeito suspensivo determinando o prosseguimento do feito afastando a litigância de má fé, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Razão assiste à agravante.
Da análise dos autos, verifico que deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé aplicada à parte autora, por não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Ademais as fls. 125, consta pedido de extinção do feito em virtude de ter erroneamente apresentado duas ações contra o INSS.
Assim à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
Nestes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para afastar a condenação em litigância de má fé, mantendo, no mais, a r. decisão embargada.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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