
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000897-11.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida às fls. 604/607 que, nos termos do artigo 557 do CPC rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 585/595, que havia dado parcial provimento à sua apelação, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 31/05/2014.
Aduz a parte agravante, em síntese, que ficou comprovado nos autos o trabalho exercido em condições especiais no período de 16/11/1971 a 01/05/1972, a atividade comum, sem anotação em CTPS, de 11/05/1969 a 25/07/1970, bem como o tempo de serviço junto à Eletropaulo de 01/10/1998 até a data do requerimento administrativo. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Cumpre ressaltar que não há que falar em inclusão do período reconhecido em sentença trabalhista (01/10/1998 a 31/05/1999), vez que tal pedido não constou da peça exordial, assim, nos termos do artigo 264 do CPC, não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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