Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98. CÔMPUTO...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Para incluir na contagem do tempo de serviço o período de trabalho exercido após a entrada em vigor da EC nº 20/98 deverá ser observado o disposto na regra de transição constante da legislação previdenciária em vigência na data do requerimento administrativo. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302853 - 0018479-17.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018479-17.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.018479-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:GERALDO RODRIGUES PIMENTA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/143
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00154-0 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Para incluir na contagem do tempo de serviço o período de trabalho exercido após a entrada em vigor da EC nº 20/98 deverá ser observado o disposto na regra de transição constante da legislação previdenciária em vigência na data do requerimento administrativo.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 23/02/2015 16:10:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018479-17.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.018479-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:GERALDO RODRIGUES PIMENTA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/143
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00154-0 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Cuida-se de agravo interposto por GERALDO RODRIGUES PIMENTA, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação da parte autora para esclarecer o cálculo do salário de benefício, mantendo, no mais a r. sentença que havia lhe concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser somado ao cálculo do tempo de serviço o período de 04/02/2002 a 19/12/2003, mesmo que posterior à EC nº 20/98, uma vez que faz jus ao benefício mais vantajoso. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Entendo que não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como rurícola de 01/01/1963 a 31/12/1971, assim como em atividade urbana de 04/02/2002 a 19/12/2003, junto à APAE, que somados aos demais registros anotados em sua CTPS, lhe garante o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 05/10/1967 a 31/12/1968 (fls. 15/16), restando, portanto, incontroversa.
Também observo constar da CTPS do autor (fls. 37/38) que de 04/01/1965 a 04/10/1967 trabalhou junto à Fazenda São José e, goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, assim, prova plena do efetivo labor rural.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da atividade rural sem anotação em CTPS, nos períodos de 01/01/1963 a 03/01/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1971, assim como a atividade urbana exercida de 04/02/2002 a 19/12/2003.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural a parte autora trouxe aos autos certidão emitida pelo juízo da 70ª Zona Eleitoral em Marília/SP (fls. 21), informando que em 05/02/1968, quando requereu seu título eleitoral, o autor declarou sua profissão como "lavrador".
Quanto ao protocolo de requerimento de dispensa de incorporação (fls. 23), observo que embora emitido em 15/02/1968, não traz a qualificação profissional do autor à época de sua expedição.
Quanto aos documentos juntados às fls. 24/13, cabe ressaltar que fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo, não se prestando a .
Por sua vez, a testemunha ouvida às fls. 105/106 e 108/109, corroboram o trabalho rural desenvolvido pelo autor até entre 1970 a 1971.
Assim, tendo em vista que o documento mais remoto apresentado nos autos em nome do autor reporta-se ao ano de 1965 (fls. 38), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 01/01/1963, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
E, com base na prova material trazida aos autos corroborada pela testemunha ouvida às fls. 164, entendo que ficou comprovada a atividade rural exercida por parte do autor de 01/01/1963 a 03/01/1965 e de 01/01/1969 a 31/12/1971, devendo ser procedida à contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Urbana
O autor alega na inicial que o INSS não considerou o tempo de serviço urbano exercido junto à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, na cidade de Nova Odessa de 04/02/2002 a 19/12/2003 (fls. 45/50).
Contudo, observo pelos autos que a 1ª Vara do Trabalho de Americana, homologou acordo entre a parte autora e a reclamada APAE, em 02/02/2005 (proc. Nº 1.788/2004-6), inclusive determinando a anotação em CTPS do período de 04/02/2002 e 19/12/2003 na função de monitor, conforme se confirma pela cópia da carteira de trabalho juntada às fls. 37/45 e recolhimentos previdenciários efetuados (carnês fls. 63/68).
Assim, os documentos acima citados constituem início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
Ademais, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. (STJ; AgRg no Ag 1035482/MG; 5ª Turma; Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 29.05.2008, Dje 04.08.2008)
Portanto, deve ser computado para fins de tempo de contribuição o período em que o autor trabalhou junto à APAE de 04/02/2002 a 19/12/2003, devendo o INSS proceder à sua averbação.
Cumpre ressaltar que os períodos registrados em CTPS (fls. 37/45) são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos anotados na CTPS do autor (fls. 37/45), assim como o tempo de serviço incontroverso já reconhecido pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 15/17, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, suficientes ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com as regras anteriores à vigência da EC nº 20/98.
Diante disso, percebe-se que por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) o autor já havia implementado os requisitos exigidos para percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, razão pela qual faz jus ao citado benefício, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas no referido diploma normativo.
E, havendo tempo de serviço em período posterior de atividade laborativa, não incluído no computo do benefício, proporciona ao autor a possibilidade de requerer perante a Autarquia, a sua inclusão, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (24/03/2006 - fls. 17), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
De acordo com o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício (24/03/2006), a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), esclarecendo que deve ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor recebe aposentadoria por idade desde 03/06/2013, concedido administrativamente sob o NB 41/164.290.589-2 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para esclarecer o cálculo do salário de benefício, mantendo, no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

Contudo, cumpre esclarecer quanto ao requerido pelo autor em seu recurso sobre a inclusão ao tempo de serviço os períodos de trabalhos exercidos após a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, neste caso, cabe lembrar que deverá ser observado o disposto na regra de transição constante da legislação previdenciária em vigência na data do requerimento administrativo.

Assim, computados os períodos posteriores a 16/12/1998 até a data do requerimento administrativo (24/03/2006) verifica-se que o autor totaliza 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observados os termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. as regras dispostas pela EC nº 20/98.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para esclarecer sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço exercido após a EC nº 20/98 (16/12/1998) até a data do requerimento administrativo (24/03/2006), observado o disposto na legislação previdenciária, mantendo no mais a decisão de fls. 138/143, por seus próprios fundamentos.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 23/02/2015 16:10:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora