D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018479-17.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO RODRIGUES PIMENTA, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação da parte autora para esclarecer o cálculo do salário de benefício, mantendo, no mais a r. sentença que havia lhe concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser somado ao cálculo do tempo de serviço o período de 04/02/2002 a 19/12/2003, mesmo que posterior à EC nº 20/98, uma vez que faz jus ao benefício mais vantajoso. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Contudo, cumpre esclarecer quanto ao requerido pelo autor em seu recurso sobre a inclusão ao tempo de serviço os períodos de trabalhos exercidos após a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, neste caso, cabe lembrar que deverá ser observado o disposto na regra de transição constante da legislação previdenciária em vigência na data do requerimento administrativo.
Assim, computados os períodos posteriores a 16/12/1998 até a data do requerimento administrativo (24/03/2006) verifica-se que o autor totaliza 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observados os termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. as regras dispostas pela EC nº 20/98.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para esclarecer sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço exercido após a EC nº 20/98 (16/12/1998) até a data do requerimento administrativo (24/03/2006), observado o disposto na legislação previdenciária, mantendo no mais a decisão de fls. 138/143, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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