
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005026-93.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HONOFRE GONÇALVES FILHO em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer os períodos de 09/02/1974 a 23/12/1975, 09/03/1976 a 13/03/1981, 03/06/1982 a 07/08/1990, 03/09/1990 a 27/07/1995 e de 01/09/1996 a 05/03/1997 como especiais, bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da fundamentação, e deu, ainda, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária.
Pleiteia o agravante, preliminarmente, a implantação imediata do benefício sob pena de multa diária, bem como o afastamento da prescrição quinquenal. Aduz ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo depósito ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
A decisão agravada assim decidiu:
Com efeito, a r. decisão agravada deixou de antecipar os efeitos da tutela.
Assim, acolho parcialmente o agravo legal para que da decisão agravada seja acrescida da seguinte redação:
No que se refere aos honorários advocatícios, não há equívoco a ser sanado, devendo ser mantida a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
No presente caso, mantida a prescrição quinquenal, tendo em vista que entre o requerimento administrativo (23/05/2000) e o ajuizamento da ação (20/10/2005), decorreram mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal somente para determinar a implantação imediata do benefício, mantida, no mais, a r, decisão agravada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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